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26 de Maio de 2024

Dignidade da Pessoa Humana e Eutanásia: Reflexões Necessárias

Publicado por Marina Queiroz
ano passado

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EUTANÁSIA: REFLEXÕES NECESSÁRIAS

Marina Costa Monteiro de Queiroz * [1]

Rio de Janeiro

2017.2

RESUMO

A discussão envolvendo a eutanásia reflete uma mudança de paradigma, em que a dignidade da pessoa humana assume um papel central na nova ordem jurídica nacional.Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana possui um papel de fundamento do Estado Democrático de Direito e de vetor axiológico justificador dos direitos fundamentais.É possível observar que não basta que a existência do homem seja assegurada, devendo garantir que esta seja digna. Deve-se destacar que a dignidade da pessoa humana é centrada na autonomia e no direito de autodeterminação de cada pessoa.É nesse contexto atual que surge a discussão envolvendo a legalização da eutanásia. Com os avanços da Medicina e o conseqüente prolongamento artificial da vida, a ética, a moral e a religião entram em conflito na discussão da possibilidade do indivíduo optar pela não manutenção de uma vida de sofrimento. A eutanásia decorre de uma motivação humanitária, piedosa, em que o sujeito por meio de uma ação concreta (eutanásia ativa) ou por uma omissão de tratamentos ou cuidados (eutanásia passiva) provoca a morte da pessoa em sofrimento. A questão que deve ser refletida é a incompatibilidade da criminalização da eutanásia com o princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar do ser humano não obter um domínio sob o princípio de sua vida, decorrendo o seu nascimento da vontade de outros indivíduos, todos possuem o direito de usufruir de uma vida digna. A legalização da eutanásia estaria em consonância com a proteção à uma vida digna, privilegiando-se a liberdade do indivíduo, que não deve ser coagido a viver sem uma dignidade mínima, sem perspectivas de mudança e superação do sofrimento por ele vivido.

Palavras Chave: Dignidade da Pessoa Humana. Direito a Vida Digna. Eutanásia. Direito a Autodeterminação. Direito a Autonomia.

Sumário: Introdução. 1. A Constituição de 1988 e a Dignidade da Pessoa Humana. 2.Conceito de Eutanásia, Distinções Necessárias e Bioética. 3. Análise da Eutanásia no Brasil. 4.Estudo Comparativo. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A eutanásia é um tema ainda controvertido, com alto grau de complexidade, ao envolver não só questões jurídicas, como também culturais, morais, políticas, sociais e religiosas.

O debate sobre a legalização da eutanásia se torna extremamente relevante e necessário frente ao cenário constitucional contemporâneo, em que a dignidade da pessoa humana assume um papel central.

A eutanásia significa boa morte, morte piedosa, sem dor, tranqüila. A eutanásia, já em seu conceito demonstra que sua intenção é piedosa, objetivando dar fim à uma situação de sofrimento e angústia. A finalidade da eutanásia seria pôr fim à um sofrimento insuportável, desumano, antecipando e possibilitando uma morte menos dolorosa e mais digna.

O que se propõe no presente trabalho é analisar a compatibilidade desse instituto com a dignidade da pessoa humana. Para tanto, se faz necessário inicialmente uma análise contextual, compreendendo os valores jurídicos atuais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro e estrangeiro.

Irá apresentar o conceito de eutanásia, revelando os tipos de eutanásia, suas classificações e institutos correlatos. Seguirá demonstrando como o ordenamento jurídico brasileiro trata do instituto, propondo uma reflexão sobre a constitucionalidade desse tratamento.

Em todo o mundo, a eutanásia é um assunto amplamente discutido, merecendo destaque a legalização desse instituto e de similares, por alguns países em seu ordenamento jurídico. O estudo comparativo demonstra-se extremamente pertinente, observando em quais termos, condições, limites essa permissão é estabelecida, analisando-se, ainda, se seria possível e compatível legalizar o instituto no Brasil.

1. A Constituição de 1988 e a Dignidade da Pessoa Humana.

O Brasil adota como Carta Magna de sua República Federativa, uma Constituição Neoconstitucionalista, possuindo a dignidade da pessoa humana um papel tanto de fundamento do Estado Democrático de Direito, como de vetor axiológico justificador dos direitos fundamentais.

Luís Roberto Barroso disserta que a Constituição de 1988, no Brasil, correspondeu a um marco histórico do novo direito constitucional e o processo de redemocratização que ajudou a protagonizar. [2]

Gilmar Mendes leciona que:

o instante atual é marcado pela superioridade da Constituição, a que se subordinam todos os poderes por ela constituídos, garantida por mecanismos jurisdicionais de controle de constitucionalidade. A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso sem prejuízo de se continuar a afirmar a ideia de que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes. A esse conjunto de fatores vários autores, sobretudo na Espanha e na América Latina, dão o nome de neoconstitucionalismo. [3]

Predomina-se, na fase constitucional atual, a concepção da Constituição como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico brasileiro, em que o princípio da dignidade humana se posiciona como base e fundamento do Estado de Direito.

Segundo José Afonso da Silva (1998, p.589):

a dignidade da pessoa humana é um atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, se confundindo com a própria natureza do ser humano. A Constituição a transformou num valor supremo da ordem jurídica, declarando-a como um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, constituída em Estado Social Democrático de Direito. A eminência da dignidade da pessoa humana é tal que é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, principio constitucional fundamental e geral, que inspira não só a ordem jurídica, como também a ordem política, social, econômica e cultural. Trata-se de um valor supremo, pois está na base de toda a vida nacional. A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. [4]

A dignidade da pessoa humana possui um papel central na vida nacional,

encontrando-se no centro da construção dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, Ingo Sarlet leciona que:

a dignidade da pessoa humana faz com esta seja merecedora do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. [5]

A dignidade se manifesta, por um lado, como expressão da autonomia da pessoa humana, e, por outro, como objeto sobre o qual deverá recair obrigatória proteção e respeito, tanto por parte do Estado como por parte da comunidade. A dignidade da pessoa humana funciona, simultaneamente, como limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral.

A dignidade constitui, assim, um valor universal, mesmo que presentes as diversidades sócio-culturais dos povos. As pessoas são detentoras de igual dignidade, apesar de suas diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, apresentando as mesmas necessidades e faculdades vitais, inerentes à condição humana. [6]

É possível observar que não basta que a existência do homem seja assegurada, devendo garantir que esta seja digna. Os direitos fundamentais possuem o papel de garantir essa dignidade às pessoas, assegurando-as uma vida digna.

Para José Afonso da Silva:

a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões […]. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando a própria dignidade. [7]

A dignidade da pessoa humana é centrada na autonomia e no direito de autodeterminação de cada pessoa. Verifica-se, nesse sentido, uma ligação entre as noções de liberdade e de dignidade, já que o reconhecimento e a garantia dos direitos de liberdade constituem uma das principais características do respeito à dignidade da pessoa humana.

É nesse paradigma atual que surge a discussão envolvendo a legalização da eutanásia. Com os avanços da Medicina e o conseqüente prolongamento artificial da vida, a ética, a moral e a religião entram em conflito na discussão da possibilidade do indivíduo optar pela não manutenção de uma vida de sofrimento.

E é nesse conflito que deve-se observar a magnitude da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro, e os direitos dela decorrentes, que devem ser considerados, tais como o direito à vida e morte dignas, o direito à autonomia, liberdade, isonomia, felicidade, além da saúde psíquica, física e espiritual.

2.Conceito de Eutanásia, Distinções Necessárias e Bioética.

Eutanásia significa, por um sentido literal, “boa morte” ou “morte tranquila” daquele que está agonizando. [8]

Conforme explica Maria de Fátima Freire de Sá:

o termo eutanásia foi criado no século XVII, pelo filósofo inglês Francis Bacon. Deriva do grego eu (boa), thanatos (morte), podendo ser traduzido como “boa morte”, “morte apropriada”, morte piedosa, morte benéfica, fácil, crime caritativo, ou simplesmente direito de matar. [9]

Atualmente, é possível observar que o significado originário foi ampliado, passando a abranger novas situações. Dessa forma, a eutanásia não se limita aos casos terminais, podendo incidir em hipóteses mais complexas, como nos casos envolvendo recém-nascidos com malformações congênitas; ou pacientes em estado vegetativo irreversível, não necessariamente terminais; ou pacientes tetraplégicos e vítimas de doenças degenerativas, como a esclerose lateral amiotrófica. [10]

A eutanásia busca proporcionar uma morte indolor, tendo como objetivo conferir um alívio imediato à pessoa em sofrimento, fazendo cessar a realidade desumana e degradante sofrida por determinados pacientes.

Dessa forma, a eutanásia decorre de uma motivação humanitária, piedosa, em que o sujeito por meio de uma ação concreta, que a doutrina classifica como eutanásia ativa, ou por uma omissão de tratamentos ou cuidados, classificada como eutanásia passiva, provoca a morte da pessoa em sofrimento. [11]

Maria Helena Diniz versa da seguinte forma sobre o tema:

A eutanásia é a deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento. [12]

Percebe-se que a eutanásia ativa seria o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, importando em conduta comissiva, que diante de certas circunstâncias e condições resulta na morte do paciente. Constata-se que a criação do risco se dá pelo próprio agente, não pelo paciente. [13]

Já a eutanásia passiva ocorre pela morte do enfermo pela falta de emprego dos meios necessários para a manutenção de suas funções vitais. Se dá, assim, pela abstenção de tratamentos médicos que possivelmente prolongariam a vida do paciente. Trata-se de uma omissão que resultará na morte do paciente. [14]

Cumpre mencionar e esclarecer institutos correlatos à eutanásia, como a ortotanásia, tratada como sinônimo da eutanásia passiva por alguns autores, suicídio assistido e distanásia. Com o advento da Resolução nº 1.805/2006 do CFM, se faz necessária a distinção entre eutanásia passiva e ortotanásia, já que tal resolução estaria versando sobre a ortatanásia, estabelecendo sua licitude em situações que envolvam pacientes graves e incuráveis, cuja enfermidade se encontre em fase terminal. A ortotanásia, consiste precisamente na morte dada ao seu tempo, no momento justo, quando já não é possível fazer mais nada pela vida do paciente e o respeito à dignidade humana impõe que a equipe médica deixe de intervir, permitindo que a morte siga seu curso natural. [15]

A ortotanásia caracteriza-se, assim, pela limitação ou suspensão do tratamento ou dos procedimentos que estão prolongando a vida de doentes terminais, sem chances de cura. Diverge da eutanásia passiva no tocante ao início do processo mortal. Enquanto na ortotanásia a causa do evento morte já se iniciou, na eutanásia passiva esta omissão é que será a causa do resultado, ou seja, é a conduta omissiva do médico, ou de terceiro, que será a causa do evento morte. [16]

Na eutanásia passiva, o principal ponto de questionamento diz respeito à legitimidade de se continuar com o tratamento artificial que mantém as funções vitais, e na eutanásia passiva, o problema principal está na morte. [17]

Segundo Luciano de Freitas, na ortotanásia, o médico não tenta prolongar ao máximo a vida do paciente terminal, como na sucessiva reanimação de paradas cardíacas, aceitando a morte como um resultado natural. A conduta médica visa, assim, o bem-estar do paciente. Para a Organização Mundial de Saúde, a saúde não significa apenas ausência de doença, como também o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social. É ainda possível acrescentar também o bem-estar espiritual. [18]

No suicídio assistido é a própria pessoa quem pratica a conduta capaz de gerar o evento morte, terceiros apenas emprestam meios intelectuais e/ou materiais para que ela possa colocar termo em sua vida, distinguindo-se da eutanásia e ortotanásia, exatamente pela distinção do papel do terceiro e do paciente em tais institutos. [19]

Maria Helena Diniz, esclarece que o suicídio assistido é a hipótese em que morte advém de ato praticado pelo próprio paciente, orientado ou auxiliado por terceiro ou por médico. [20]

Percebe-se que a eutanásia, ortotanásia e suicídio assistido são institutos que buscam dar fim à uma situação de sofrimento, insuportável, tendo fins piedosos e humanitários.

Já a distanásia busca o prolongamento da vida a qualquer custo, acarretando numa imposição de um sofrimento.

Diniz disserta o seguinte:

“Pela distanásia, também designada obstinação terapêutica (L’ acharnement thérapeutique) ou futilidade médica (medical futility), tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte [...]” [21].

A distanásia não considera, assim, a dignidade do paciente, diferente da eutanásia, ortotanásia e suicídio assistido, que visam possibilitar uma morte digna.

É incontestável que a evolução da biomedicina representa um ganho para a humanidade. No entanto, deve-se atentar para os casos em que a eutanásia é discutida, nos quais a medicina funciona como meio de se prolongar uma vida de sofrimento, desconsiderando a vontade do paciente.

Cumpre mencionar a Bioética, que surge nesse contexto, de valorização social e moral do direito à vida e de avanço da medicina e conseqüente prolongamento da vida. A Bioética propõe uma reflexão ética sobre os seres vivos, incluindo-se os seres humanos. [22]

Para José Roque Junges, a Bioética deveria ser compreendida em seu sentido global, correspondendo à ética das ciências da vida e da saúde. Assim, trata não só de questões éticas relativas à medicina, incluindo-se temas de saúde pública, problemas populacionais, genética, saúde ambiental, práticas e tecnologias reprodutivas, saúde e bem-estar animal, dentre outros.” [23]

Existem quatro princípios norteadores da Bioética, aplicados também à ética médica, que são a autonomia, beneficiência, não-maleficiência e justiça. [24]

Diniz versa da seguinte forma:

“Nas relações médico-paciente, a conduta médica deverá ajustar-se às normas éticas e jurídicas e aos princípios norteadores daquelas relações, que requerem uma tomada de decisão no que atina aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem adotados. Tais princípios são da beneficência e não maleficência, o do respeito à autonomia e ao consentimento livre e esclarecido e o da justiça. Todos eles deverão ser seguidos pelo bom profissional da saúde, para que possa tratar seus pacientes com dignidade, respeitando seus valores, crenças e desejos ao fazer juízos terapêuticos, diagnósticos e prognósticos. Dentro dos princípios bioéticos, o médico deverá desempenhar, na relação com seus pacientes, o papel de consultor, conselheiro e amigo, aplicando os recursos que forem mais adequados”. [25]

Percebe-se, que os princípios da Bioética estariam em consonância com a dignidade da pessoa humana, cuja posição suprema já mencionada, lhe confere um papel de vetor axiológico, princípio jurídico, parâmetro nas ponderações e interpretações jurídicas.

3.A Eutanásia no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

No ordenamento jurídico brasileiro, a eutanásia, em regra, é enquadrada como homicídio, correspondendo à uma conduta típica, ilícita e culpável. Dessa forma, o fato do paciente dar ou não o consentimento ou mesmo implorando pela medida não descriminaliza a conduta no direito brasileiro, constituindo apenas uma causa de diminuição da pena.

Já a ortotanásia é considerada lícita para aqueles que a distinguem da eutanásia passiva, sendo amplamente realizada nos hospitais brasileiros, quando esgotados todos os meios possíveis de tratamento que importem em uma cura. Dessa forma, distingue-se da eutanásia ativa e passiva, por não corresponder à um fato típico, não provocando um encurtamento da vida, nem distorcendo o caminho natural da morte da pessoa. Não há interferência nenhuma da ciência para que seja prolongada a vida nem interferência

provocando sua morte. Inclusive, no Brasil, o artigo 66 do Código de Ética Médica dispõe que a ortotanásia é considerada um procedimento ético sob o ponto de vista da medicina. [26]

A ortotanásia é principalmente aplicada em pacientes com câncer, onde se aplica medicamentos para o alívio da dor e não submete o paciente à internação na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), para que ele passe seus últimos instantes ao lado da família. [27]

O suicídio assistido não é permitido no país, pois apesar do suicídio não ser criminalizado em virtude do principio da ofensividade, em que não é possível a criminalização da autolesão pelo direito penal brasileiro, a conduta de instigar, induzir ou auxiliar o suicídio é prevista como criminosa e proibida no ordenamento pátrio.

O tema é dotado de complexidade e subjetividade, pois aborda o direito de morrer com dignidade em um sistema jurídico que tutela demasiadamente o direito à vida.

No entanto, deve-se atentar para o papel da dignidade da pessoa humana em nosso ordenamento pátrio e na necessidade de compatibilizar a legislação infraconstitucional com os mandamentos constitucionais.

Dessa forma, não seria cabível interpretar-se a legislação penal isoladamente, literalmente, sem considerar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando solucionar essa incompatibilidade presente no ordenamento pátrio.

Embora a eutanásia venha sendo tratado como tabu ou mesmo sendo negada, o fato é que sua prática existe e vem acompanhando os avanços sociais, tecnológicos e clínicos, devendo, então, o pensamento humano e as ciências jurídicas acompanhar tal progresso. [28]

4.Estudo Comparativo.

É importante que se realize uma análise dos países que permitem a eutanásia e o suicídio assistido, buscando-se por meio de um estudo comparativo, observar se o mesmo seria possível no Brasil.

Primeiramente, merece destacar o caso do Uruguai, abordado por Molinari, que desde 1934, por meio do Código Penal Uruguaio prevê à possibilidade de os juízes isentarem de pena a pessoa que comete o chamado homicídio piedoso. É necessário que a vítima tenha implorado pela morte, que a motivação seja por compaixão, piedade e que o agente não possua antecedentes criminais. Para o país, essa análise é casuística e deve-se preencher tais requisitos, persistindo o suicídio assistido como conduta criminosa e proibida. [29]

Segundo os colunistas da Ciência e Saúde do Jornal Eletrônico G1, tem-se que:

Também a Colômbia adotou um procedimento parecido. Em maio de 1997, a Corte Constitucional Colombiana decidiu que os juízes podem isentar quem cometa o homicídio piedoso, desde que exista “consentimento prévio e inequívoco” do paciente em estado terminal. A decisão, no entanto, contrasta com o Código Penal do país, que ainda prevê o ato de homicídio piedoso como crime, com pena de seis meses a três anos de detenção. [30]

O ocorrido na Colômbia é juridicamente relevante, principalmente para um país como o Brasil, na medida em que foi por meio de uma decisão da Corte Constitucional que se determinou a licitude do instituto, revelando a tendência da judicialização do tema. No Brasil, em que a Suprema Corte possui um papel protagonista e político, atuando como guardião da Constituição da Republica, decidindo temas amplamente polêmicos e com intensa repercussão, como no aborto de anencéfalo, união homoafetiva, dentre outras discussões relevantes.

Cumpre mencionar o ocorrido na Holanda, conforme abordado por Molinari que foi o primeiro país a legalizar e regulamentar a prática da eutanásia, já que o Uruguai teria apenas permitido aos juízes, numa análise casuística, isentar o agente da pena. Os debates sobre o assunto na Holanda ocorrem desde 1973, com o chamado caso Postma, em que uma médica foi condenada pela prática da eutanásia de sua própria mãe, que estava doente e suplicava constantemente que a filha lhe retirasse a vida, e com as manifestações públicas, que acarretaram na formação de uma jurisprudência delimitando casos em que a eutanásia seria lícita. [31]

De acordo com Mario Molinari tem-se que:

Em 2001, o país finalmente legalizou a prática da eutanásia e do suicídio assistido, alterando os artigos 293 e 294 da Lei Criminal Holandesa, estabelecendo que a eutanásia seria permitida nos casos em que o paciente a desejasse, possuísse uma doença incurável com dores insuportáveis, existindo pelo menos o diagnóstico de dois médicos sobre a doença e estado do paciente. A eutanásia e o suicídio assistido são rigorosamente controlados no país, sendo cada caso encaminhado a uma comissão regional formada por médicos, juízes e sociólogos que devem se manifestar pela viabilidade ou não do procedimento e em caso de dúvida o caso é submetido ao poder judiciário."[32]

Segundo Valeria Perasso, Repórter especial do Serviço Mundial do BBC Brasil:

A Bélgica descriminalizou a eutanásia em 2002. Foi o segundo país a fazer isso, depois da Holanda.Médicos podem auxiliar pacientes em sua morte desde que haja um longo histórico entre as duas partes. Ambos devem ser belgas e residir permanentemente no país.Os pacientes devem ter uma condição médica irreversível e estar passando por um" sofrimento mental ou físico constante que não pode ser aliviado ".Eles só podem sofrer eutanásia se tiverem manifestado desejo para tal antes de ingressar em um estado vegetativo. E o médico deve estar presente no momento da morte.Em fevereiro de 2010, o país tornou-se o primeiro a legalizar a eutanásia também para crianças.(...) Nos Estados Unidos da América, a decisão sobre a legalidade do suicídio assistido cabe a cada Estado, sendo permitida em cinco deles (Washington, Oregon, Vermont, New Mexico e Montana) enquanto a eutanásia ainda é ilegal em todo os Estados Unidos. (...) Em Oregon, o primeiro Estado a legalizar o suicídio assistido, é permitido desde 1997 que médicos prescrevam coquetéis de droga em doses letais para pacientes terminais. Os pacientes devem ter mais de 18 anos, estarem conscientes do que estão fazendo e terem menos de seis meses de vida. Ainda é necessário fazer dois pedidos verbalmente e um por escrito, diante de uma testemunha. Em 2014, os Estados de Washington, Vermont e Montana aprovaram legislações nos moldes do Oregon." [33]

Molinari expõe que:

Na Suíça, embora não haja regulamentação expressa, a Corte Federal (instancia judicial máxima), numa interpretação branda da lei, reconheceu o direito de morrer das pessoas (morte assistida).A Suíça é mundialmente famosa quando o assunto é morte assistida, dando ensejo, inclusive, ao chamado “turismo de morte”, em razão de duas associações locais que promovem de forma rápida e indolor a morte dos pacientes, trata-se da Dignitas e da Exit.

É possível perceber que a autorização da Eutanásia não necessariamente precisa advir de uma lei, existindo outros meios aptos à autorizar o instituto, compatibilizando o tratamento pátrio dado à eutanásia com a dignidade da pessoa humana.

Cumpre observar que nenhum dos países que permitem algum desses institutos,o realiza de forma displicente, acarretando numa banalização da vida, pelo contrário, o fazem de forma rigorosa, controlada e mediante o preenchimento de diversos requisitos.

Por meio dessa análise comparativa, verifica-se que no Brasil seria cabível que a Suprema Corte, como guardiã da Constituição, na busca pela máxima efetividade de seus fundamentos e objetivos, entendesse pela possibilidade da eutanásia e do suicídio assistido. O Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo do Poder Judiciário, deve interpretar o ordenamento jurídico como um todo, utilizando a dignidade da pessoa humana como parâmetro e vetor interpretativo, compreendendo que o direito à vida que se busca tutelar a todo o custo, é o direito à uma vida digna, englobando neste uma morte digna.

CONCLUSÃO

A questão que deve ser refletida é a incompatibilidade da criminalização da eutanásia com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de toda a ordem social, cultural, ética, jurídica.

Apesar do ser humano não possuir domínio sob o princípio de sua vida, decorrendo o seu nascimento da vontade de outros indivíduos, todos possuem o direito de usufruir de uma vida digna. O direito à uma vida digna é o principal motivo da humanidade, é o valor e o fim que movimenta toda a civilização contemporânea.

A legalização da eutanásia estaria em consonância com a proteção à uma vida digna, privilegiando-se a liberdade do indivíduo, que não deve ser coagido a viver sem uma dignidade mínima, sem perspectivas de mudança e superação do sofrimento por ele vivido.

Cada indivíduo possui sua própria definição para dignidade, o que pode ser considerado digno para um, pode não ser digno para outro, é uma questão inerente, intrínseca a cada sujeito. Em questões cabais, que atuam sobre o valor maior que um ser humano possui, deve ser respeitado o princípio da autonomia e da autodeterminação de cada um. De fato, existem atitudes que o Estado pode e deve tomar com a finalidade de preservar o direito da coletividade, mas em relação à vida do indivíduo, esse bem inseparável, o próprio sujeito tem a aptidão para sobre ela dispor. [34]

Os direitos fundamentais não são absolutos, sendo ponderáveis quando em conflito. Assim, percebe-se que de um lado há o direito à vida, e do outro, o direito à liberdade, à saúde psíquica, física, espiritual, à felicidade, à não tortura e principalmente, à uma vida e morte dignas.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à autonomia e a necessidade de pôr fim ao sofrimento de indivíduos enfermos, formam a base da teoria defendida para a aplicação do instrumento da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. A autonomia do paciente é um direito assegurado pela Constituição Federal, não podendo ser, assim, desconsiderada.

Observa-se que a dignidade da pessoa pressupõe sua autonomia vital, assim como a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas. Diante disso, qualquer causa que venha a cercear sua capacidade de decidir, sua vontade racional, estará vilipendiando o homem e, consequentemente, a sua dignidade. [35]

Também merecem assento as palavras do professor Fábio Comparato:

O homem é o único ser dotado de vontade, isto é, da capacidade de agir livremente, sem ser conduzido pela inelutabilidade dos instintos. (...) É sobre o fundamento último da liberdade que se assenta todo o universo axiológico, isto é, o mundo das preferências valorativas, bem como toda a ética de modo geral, ou seja, o mundo das normas, as quais, contrariamente ao que sucede com as leis naturais, apresentam-se sempre como preceitos suscetíveis de consciente violação. E a liberdade que faz do homem um ser dotado de autonomia, vale dizer, de capacidade para ditar suas próprias normas de conduta. [36]

Como um Estado Democrático de Direito , o conceito de vida humana se extrai da própria Constituição, que é embasada essencialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

A legalização da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro permitiria aos indivíduos, sem perspectiva de uma vida digna, a escolha entre uma morte digna e a expectativa de uma agonia prolongada.

Conclui-se que a antecipação da morte atenderia não somente o princípio da dignidade da pessoa humana ao possibilitar uma morte com dignidade, assim como também daria efetivação ao princípio da autonomia ao permitir que o paciente decida pela sua morte ou não.

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  1. Pós-graduanda na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela IBMEC. Advogada. e-mail: costamonteirodequeiroz@hotmail.com

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  3. MENDES, Gilmar ferreira. Curso de direito constitucional/ Gilmar ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. - 1 D. ed. rev. e atual. - (Série IDP) 1. Direito constitucional· Brasil 2. Direito constitucional. 1. Branco, Paulo Gustavo Ganet. li. Título. Ili. Série- São Paulo: Saraiva. 2015, p.61.

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  5. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

  6. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. Ed.Moderna. 2002, p. 8.

  7. SILVA, José Afonso da. Dignidade da pessoa Humana como valor supremo da sociedade democrática in Anais da XV Conferência Nacional da Ordem dos Advogados` do Brasil. São Paulo: JBA Comunicações, 1995.

  8. NIÑO, Luis Fernando. Eutanasia: morir con dignidad (consecuencias jurídico-penales). Buenos Aires: Ed. Universidad, 1994, p.81.

  9. SÁ, Maria de Fátima Freire. O Direito de Morrer. Eutanásia, Suicídio Assistido. Ed. Del Rey.2005.p.38

  10. Destaca a expansão das hipóteses convencionais de eutanásia TORÍO LÓPEZ, Angel. Reflexión crítica sobre el problema de la eutanasia. Estudios Penales y Criminológicos, XIV, 1989/1990, p. 219.

  11. LFG, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Quais as diferenças entre eutanásia, morte assistida, ortotanásia e sedação paliativa? - Patricia Donati de Almeida. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/42016/quais-as-diferencas-entre-eutanasia-morte-assistida-ortot.... Acesso em 07 Jan.2017.

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  14. Ibidem.

  15. SILVA FRANCO, Alberto. A eutanásia no novo Código Penal. Boletim IBCCRIM, nº 5, jun. 1993, p.4.

  16. SANTORO, Luciano de Freitas. Morte Digna - O Direito do Paciente Terminal. Ed.JuruáEditora.2010.

  17. MAGALHÃES, Brenna Maria Carneiro Costa. Eutanásia: origem, ramificações e outras peculiaridades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 121, fev 2014. Disponível em: < http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14519>. Acesso em jan 2017.

  18. SANTORO, Luciano de Freitas. Morte Digna - O Direito do Paciente Terminal. Ed.JuruáEditora.2010.

  19. Ibidem.

  20. DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p.381.

  21. Ibidem, p.399.

  22. MARINS, André Luis Fernandes. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: < http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12717>. Acesso em jan 2017

  23. JUNGES, José Roque. Bioética: perspectivas e desafios. São Leopoldo: UNISINOS, 1999, p.19.

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  25. DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p.648-649.

  26. SANTORO, Luciano de Freitas. Morte Digna - O Direito do Paciente Terminal. Ed.JuruáEditora.2010.

  27. MAGALHÃES, Brenna Maria Carneiro Costa. Eutanásia: origem, ramificações e outras peculiaridades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 121, fev 2014. Disponível em: < http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14519>. Acesso em jan 2017.

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  31. MOLINARI, Mario. Op. cit.

  32. MOLINARI, Mario. Eutanásia: análise dos países que permitem. Disponível em http://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem. 2014. Acesso em Jan.2017.

  33. PERASSO, Valeria. Suicídio assistido: que países permitem ajuda para morrer?BBC. Brasil. 12 setembro 2015. Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150911_suicidio_assistido_rb. Acesso em Jan.2017.

  34. MARINS, André Luis Fernandes. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:< http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12717>. Acesso em: 29 de julho de 2016.

  35. TAVARES, André Ramos. O princípio da consubstancialidade parcial dos direitos fundamentais na dignidade do homem. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 32, n. 99, set.2005, p. 26.

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