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16 de Junho de 2024
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    Entenda o processo judicial na área de família – parte 2

    Publicado por Anne Lacerda de Brito
    há 7 anos

    Há algumas postagens demos início a uma série sobre o procedimento especial a ser seguido nas ações de família, em que foi especificado quais são as matérias que fazem parte dessa classificação e a importância de buscar não levar essas questões à Justiça (etapa A). Clique aqui para ler.

    Contudo, não havendo êxito nessa primeira etapa, o Poder Judiciário será a via para resolver o problema das partes, o que não impede os envolvidos – dessa vez incluindo também os servidores judiciais – de adotarem a postura pacificadora mencionada no post anterior.

    ETAPA B: AÇÃO JUDICIAL

    1º momento: ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

    Diante do passo a passo exigido pela lei para que as partes se manifestem e o juiz conheça o caso para poder decidir, processos judiciais não são finalizados de um dia para o outro. Além dessa previsão para garantir a segurança e justiça das decisões, sabe-se que a falta de estrutura do Poder Judiciário influencia para que os processos demorem ainda mais do que o necessário para o referido objetivo.

    Sabendo que algumas situações não podem aguardar a finalização do processo para serem decididas, a lei possibilita que as partes peçam tutelas provisórias, ou seja, solicitem ao juiz o deferimento de um pedido antes mesmo do fim do processo.

    Existem tutelas que podem ser concedidas antes em razão da urgência ou da evidência:

    i) Da urgência

    Para os casos em que existe um perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o direito requerido seja provável. É o caso, por exemplo, do pedido de bloqueio do valor a ser partilhado pelo casal na conta bancária da outra parte, a qual está gastando o dinheiro de propósito para que ele não precise ser dividido.

    ii) Da evidência

    A de evidência não precisa comprovar o perigo de prejuízo, mas só pode ser deferida nas seguintes situações: a) abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu; b) existência de prova documental e tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante; c) contrato de depósito com prova documental suficiente; ou d) pretensão amparada por prova documental quanto aos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. É o caso, por exemplo, do direito à metade dos valores de alugueis em nome do casal que esta a se desvincular.

    2º momento: MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO

    Depois de apreciada a tutela provisória (caso exista), a outra parte (ré) será citada para comparecer a uma audiência obrigatória de conciliação e/ou mediação, sendo que a defesa só deverá ser apresentada caso essa audiência não renda os frutos esperados.

    No momento da citação, o (a) oficial de justiça – servidor (a) responsável por esse ato de informação sobre o processo – deve informar a parte ré sobre a possibilidade de resolverem o processo por acordo, até mesmo por escrito. Como funciona? Se houver uma proposta de acordo, o (a) oficial registra essa informação no mandado de citação e o juiz adotará as providências cabíveis, pedindo manifestação da parte autora.

    Assim, se houver tempo hábil, é possível que o processo se resolva antes mesmo do dia marcado para a audiência de conciliação e/ou mediação. Para não depender do cartório intimar a parte, o que demanda certo tempo, é possível entrar em contato com a parte – preferencialmente, seu (ua) advogado (a) – fazendo a proposta.

    Para estimular essa possibilidade, a parte ré sequer recebe a petição inicial. O objetivo é que não seja incentivada a litigiosidade, já que a petição inicial contém a versão dos fatos que, verdadeiros ou não, muitas vezes provocam na parte contrária sentimento de ódio e vingança.

    Contudo, caso a parte deseje ter acesso à petição inicial, pode se dirigir ao fórum e ter acesso aos autos sem problema algum, verificando a petição e os documentos anexados.

    Se o acordo não ocorrer nesse momento, passa-se para a 3ª etapa judicial, que é a audiência propriamente dita, assunto para o próximo post da série. Acompanhe!

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