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1 de Maio de 2024
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    Estudos sobre LGPD- Parte 4

    Quando a LGPD não se aplica

    Publicado por Carlos Collet DPO
    há 3 anos

    link do artigo anterior: https://carloscollet.jusbrasil.com.br/artigos/1129277841/estudos-sobre-lgpd-parte-3

    No Artigo anterior, foram tratadas as hipóteses em que a Lei Geral de Proteção de dados se aplica dentro e fora do território nacional. Nesse sentido, ficou esclarecido que, em regra, a lei se aplicará a todo tratamento de dados realizado no Brasil, ainda que se trate de uma pessoa que vive em outro pais. Além disso, que a lei pode ser aplicada a empresas localizadas fora do território nacional que tratem de informações pessoais de brasileiros. Visto isso, é importante saber que ela também prevê hipóteses de não aplicação, vejamos quais são.

    A primeira se refere ao tratamento de dados por pessoa natural (física) para fins particulares e não econômicos. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma pessoa guarda os dados da conta bancária do locador do imóvel em que reside para realização do pagamento mensal de seu aluguel.

    A segunda se refere ao uso de dados para fins jornalísticos, artísticos ou acadêmicos. Nesse sentido, vale uma consideração sobre o primeiro fim, pois tal ‘’permissão’’ está diretamente relacionada a liberdade de atuação de imprensa e deve ser analisada soba perspectiva do interesse público. Por exemplo, imagine se um meio de comunicação divulga uma informação de que um político alugava mensalmente uma mansão por valor cinco vezes superior ao seu salário. Nesse caso, não parece existir problema na divulgação, uma vez que a mesma atende a interesse público. Agora, e se o mesmo meio de comunicação divulga que o mesmo politico usava essa casa para receber suas amantes. Será que nesse caso ainda estará caracterizada a hipótese prevista na lei? Não existe clareza em relação a esse ponto, entretanto é certo que essa divulgação estará, claramente, ferindo o direito à privacidade desta pessoa.

    A terceira diz respeito a atividade do estado no exercício de seu dever de segurança pública. Prevê a lei que nos casos de garantia da segurança pública, defesa nacional e atividades de investigação e repressão de infrações penais não será aplicada a LGPD. Dessa forma, é impossível que um investigado entre com um processo para interrupção de sua investigação argumentando que os oficiais de Estado responsáveis estão fazendo uso indevido de seus dados. É importante ressaltar que tal hipótese não se aplica a empresas fornecedoras de serviço de segurança privada.

    A quarta, e última, hipótese é a mais complexa. Dessa forma ela será abordada em termos práticos. Seu principal objetivo foi permitir que empresas brasileiras tratem dados de pessoas de fora do país sob as ordens de uma empresa estrangeira (ou seja, atue como operadora de dados, nos termos da LGPD). Nesse sentido, imagine que uma empresa alemã de hotelaria contrate uma empresa brasileira para armazenar os dados de seus hospedes. Nesse caso, não será aplicada a LGPD. Entretanto, é importante ter atenção que a empresa brasileira não poderá compartilhar esses dados, sob risco de ser punida nos termos da LGPD. Além disso, o país origem do agente que realiza essa operação de compartilhamento deve possuir lei de proteção de dados adequada aos preceitos da lei brasileira.

    Dessa forma, foram tratadas hipóteses em que a LGPD não será aplicada ainda que haja tratamento de dados pessoais. Tendo em vista o assunto levantado no último parágrafo, será importante fazer um esclarecimento quanto aos aos agentes de tratamento previstos na LGPD.

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