Exigência de ITBI ou ITCMD em divórcios com meações igualitárias
Cuidado para não ser cobrado ilegalmente
Não raro, após acompanharmos a realização de divórcios com partilha de bens, nos deparamos com uma situação inusitada. Mesmo havendo igualdade na divisão dos bens entre os divorciandos, ou seja, mesmo cada um deles tendo ficado com igual valor, no momento de registrar a partilha junto ao cartório de registro de imóveis, há exigência, por parte da Prefeitura local, do recolhimento de ITBI sob a alegação de excesso de meação.
O último caso patrocinado por nosso escritório ocorreu na cidade de Barueri, tendo sido justificada pelo município em razão de um dos cônjuges ter ficado com sua meação em imóveis e o outro com o valor respectivo em ativos financeiros. Para o Município, neste caso, houve cessão onerosa de bens, ou seja, um dos cônjuges cedeu sua parte nos imóveis em troca de uma quantia equivalente, em outras palavras, uma compra e venda entre os divorciandos, ou seja, transmissão de bens imóveis por ato oneroso, todavia, não é o caso!
O patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento ou união estável, desde que não tenha sido adotado algum regime especial, é compartilhado entre estes. Vale dizer que cada um deles é proprietário de 50% da universalidade de bens, veja, não necessariamente cada um é proprietário de 50% de cada bem específico, mas proprietário de 50% do todo.
Com isso, havendo um divórcio ou dissolução de união estável com partilha, imaginemos que o casal, tenha amealhado ao longo do casamento um apartamento no valor de R$ 1.000.000,00, 01 veículo de R$ 200.000,00 e recursos financeiros de R$ 800.000,00, totalizando um patrimônio de R$ 2.000.000,00. Na ocasião do divórcio, ao invés de dividirem cada um dos bens meio a meio e gerar dificuldades com a fruição do veículo e do imóvel, que naturalmente teriam que ser vendidos, optam para que a esposa fique com 100% do apartamento e o marido 100% do veículo e recursos financeiros do casal, tendo cada um deles ficado com 50% do patrimônio como um todo.
Veja, em uma análise desatenta, até pode ser concluído que a esposa utilizou sua parte no patrimônio para adquirir a fração do imóvel pertencente ao marido, todavia, não é o caso. Cada um deles era proprietário de 50% da universalidade dos bens e, no exemplo acima, nenhum deles recebeu mais ou menos do que esta quantia, não tendo havido transação onerosa ensejadora de ITBI, nem gratuita, o que caracterizaria doação e incidência de ITCMD.
Voltando aos casos práticos enfrentados por nosso escritório, impetramos mandados de segurança visando salvaguardar o direito líquido e certo dos nossos clientes, tendo sido obtido êxito em ambos os casos com a concessão da segurança pelo Tribunal de Justiça, possibilitando o registro da partilha sem a necessidade de recolhimento de ITBI.
Se você está enfrentando situação parecida, ou vai enfrentar por ocasião da partilha, conte com uma equipe especializada entrando em contato com o nosso escritório.
Luis Felipe da Silva Arai – OAB/SP 357.318
E-mail: felipe@arai.adv.br
(11) 3360-1814 – (11) 99638-1755
Rua Emílio Mallet, 572, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03320-000
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