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Impenhorabilidade até 40 salários mínimos
Publicado por Carlos O. R. Seabra Junior
há 9 meses
Segundo orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em poupança, em conta-corrente, em fundo de investimentos ou em espécie, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude verificados no caso concreto (cf. REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Nesse sentido: (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra o desbloqueio de valores penhorados constantes de duas contas bancárias de titularidade da ora recorrente, nos seguintes termos: a) confirmou o afastamento da constrição efetuada na conta poupança, com fundamento na impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos; e b) determinou a manutenção da penhora de R$ 9.073,43 (nove mil, setenta e três reais e quarenta e três centavos) da conta corrente, motivado na ausência de provas de que o numerário decorria exclusivamente de verba salarial (e-STJ, fls. 206-209):
O recurso merece parcial provimento.
Consta dos autos que foi bloqueado o valor de R$23.767,44 em duas contas bancárias da agravada. O juízo determinou o levantamento do bloqueio sob o fundamento de impenhorabilidade.
Consta dos autos que a conta nº 28718-9/500 do Banco Itaú, em que foram encontrados R$14.694,01, é poupança (fl. 175). Acontece que o texto legal é claro em indicar a impossibilidade de penhora de numerários na conta poupança até o limite de 40 salários mínimos.
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