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30 de Maio de 2024
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    Julgamento do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal

    Cobrança de Taxa de Associação de Moradores

    Publicado por Luis Felipe Arai
    há 3 anos

    O Supremo Tribunal Federal julgou no dia 18/12/2020 em regime de repercussão geral, tema que visa pacificar o entendimento acerca da possibilidade de cobrança de taxa de associação de moradores de não associados.

    No referido julgamento, a Suprema Corte decide que não é possível a cobrança de taxa de associação de não associados, cuja associação de moradores ou loteamento tenham sido constituídos antes da existência da Lei nº 13.465 de 2017.

    Neste caso, vale destacar que não associado é aquele que formalmente formulou pedido de desvinculação, ou então, que JAMAIS aderiu à associação.

    Neste tocante, vale dizer que mesmo a partir da citada Lei de 2017, aqueles que outrora não eram obrigados, continuam sem a necessidade de efetuar o pagamento.

    Em verdade, a cobrança compulsória somente será possível contra aqueles que expressamente tenham aderido à associação, ou, a partir de 2017, tenham adquirido lote ou residência fixada em associação, cuja existência e vinculação esteja previamente registrada no competente registro de imóveis (matrícula do imóvel).

    Vejamos o que restou definido pelo C. STF:

    TEMA 492 - "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis."

    Logo, se você reside em loteamento onde é exigida a cobrança de taxa de associação, tendo adquirido o referido lote antes de 2017, ou, sem que você tenha aderido expressamente à associação, ou ainda, sem que exista a obrigatoriedade de vinculação descrita na matrícula, saiba que você tem o direito de se desvincular, ou, caso nunca tenha se vinculado, o direito de receber de volta todos os valores pagos.

    Nosso escritório conta com diversas ações contra associações de moradores e adquirimos expertise no assunto. Portanto, possuindo dúvidas, não hesite em nos contatar.

    Luis Felipe Arai – OAB/SP 357.318

    Advogado – Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil

    Mais informações, e-mail: felipe@arai.adv.br

    (11) 3360-1814 – (11) 99638-1755

    Rua Emílio Mallet, 572, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03320-000

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