Legitimados a propor enunciado de súmula vinculante e seus efeitos
D. Constitucional
O STF, de ofício ou mediante provocação, é o exclusivo tribunal competente para a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
A Constituição dispõe que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI, ADC, DO e ADPF:
- Presidente da República (103, I);
- Mesa do Senado Federal (II);
- Mesa da Câmara dos Deputados (III);
- Procurador-Geral da República (VI);
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (VII) e
- Partido político com representação no Congresso Nacional (VIII).
Os demais são legitimados especiais, dependem de pertinência temática:
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV);
- Governador de Estado ou do Distrito Federal (V) e
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).
Nesse sentido, a Lei 11.417/2006 previu legitimados autônomos como os incidentais. De forma autônoma, sem necessidade de ter um processo em andamento, são legitimados os mesmos da ADI, bem como:
- Defensor Público-geral da União;
- Tribunais Superiores;
- TJ dos Estados ou DF, TRF, TRT, TRE e Tribunais militares.
Os Municípios passaram a ter legitimação ativa, mas apenas como legitimados incidentais. Isso porque só podem propor no curso de processo em que sejam parte, o que, contudo, não autoriza a suspensão dos referidos processos. Deve ser observada a pertinência temática como requisito formal, apesar do silêncio normativo.
Para se admitir a revisão ou cancelamento de súmula vinculante já editada, é necessário evidenciar:
- superação da jurisprudência pelo próprio STF;
- alteração legislativa ou
- modificação substantiva de contexto político, econômico ou social;
Efeitos da súmula:
A partir da publicação terá efeito vinculante em relação aos demais orgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, não atingindo o P. Legislativo no exercício de sua funcção típica de legislar.
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