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2 de Maio de 2024

Legitimados a propor enunciado de súmula vinculante e seus efeitos

D. Constitucional

há 2 anos

O STF, de ofício ou mediante provocação, é o exclusivo tribunal competente para a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

A Constituição dispõe que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI, ADC, DO e ADPF:

  • Presidente da República (103, I);
  • Mesa do Senado Federal (II);
  • Mesa da Câmara dos Deputados (III);
  • Procurador-Geral da República (VI);
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (VII) e
  • Partido político com representação no Congresso Nacional (VIII).

Os demais são legitimados especiais, dependem de pertinência temática:

  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV);
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal (V) e
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).

Nesse sentido, a Lei 11.417/2006 previu legitimados autônomos como os incidentais. De forma autônoma, sem necessidade de ter um processo em andamento, são legitimados os mesmos da ADI, bem como:

  • Defensor Público-geral da União;
  • Tribunais Superiores;
  • TJ dos Estados ou DF, TRF, TRT, TRE e Tribunais militares.

Os Municípios passaram a ter legitimação ativa, mas apenas como legitimados incidentais. Isso porque só podem propor no curso de processo em que sejam parte, o que, contudo, não autoriza a suspensão dos referidos processos. Deve ser observada a pertinência temática como requisito formal, apesar do silêncio normativo.

Para se admitir a revisão ou cancelamento de súmula vinculante já editada, é necessário evidenciar:

  • superação da jurisprudência pelo próprio STF;
  • alteração legislativa ou
  • modificação substantiva de contexto político, econômico ou social;

Efeitos da súmula:

A partir da publicação terá efeito vinculante em relação aos demais orgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, não atingindo o P. Legislativo no exercício de sua funcção típica de legislar.

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