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6 de Maio de 2024
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    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não obsta compartilhamento da lista de vacinados com Câmara de Vereadores.

    É absurda e ato coator a negativa da entrega da lista de vacinação entre órgão fiscalizador e fiscalizado com base na LGPD

    há 3 anos

    Na data de ontem, li, perplexo, a resposta da prefeitura quanto a solicitação da Vereadora por Cuiabá, Edna Sampaio, para fornecimento da lista de pessoas que estão sendo vacinadas.

    A secretária de saúde fundamentou o indeferimento ao fornecimento da lista das pessoas que estão sendo vacinadas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) recentemente aprovada pelo Congresso Nacional.

    Todavia, a justificativa apresentada pela secretária não se sustenta, uma vez que a própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 7º, inciso III, excetua sua aplicação para o caso de fornecimento e transferência de dados entre órgãos da administração pública, com a finalidade de acompanhamento de implementação de políticas públicas, bem como para “o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”, conforme prevê o artigo 23 da mesma Lei.

    Ainda que a Lei não trouxesse essa regra exceptuadora, a própria Constituição Federal traz sólida base de fundamentação da legitimidade do pedido de fornecimento, feito pela vereadora Edna Sampaio, da lista de pessoas vacinadas contra a COVID-19 até o presente momento.

    Isso porque, o princípio basilar é a supremacia do interesse público, princípio de qualquer estado. A Constituição Federal garante não só a supremacia de interesse público sobre o interesse privado, mas também a função fiscalizadora das Câmaras Municipais em relação à atos do Poder Executivo.

    Negar o fornecimento da lista de pessoas vacinadas contra a COVID-19 é inconstitucional de forma flagrante e ilegal, com base na própria Lei Geral de Proteção de Dados. A justificativa pelo não fornecimento da lista de vacinação deve se socorrer à um fundamento político e não jurídico, sendo inadmissível que se utilize do Direito para justificar vontades políticas indizíveis.

    Estaremos aqui sempre realizando a defesa da cultura jurídica e da boa aplicação das Leis.

    César Henrique de Almeida Sampaio é fundador da ASTW Sociedade de Advogados

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