Medicamente de alto custo pelo SUS
A litigância visando garantir o acesso a medicamentos de alto custo pelo Sistema Único de Saúde (SUS) emerge com frequência como a solução derradeira para pacientes enfrentando enfermidades graves, particularmente quando desprovidos de cobertura de planos de saúde e dependendo exclusivamente do sistema público para obter tratamentos essenciais.
Primordialmente, para obter acesso a medicamentos de alto custo pelo SUS, é imperativo completar os formulários disponíveis no site da Secretaria de Saúde correspondente ao estado em questão e formalizar a solicitação do medicamento almejado, encaminhando-a ao órgão competente.
No estado de São Paulo, exemplificativamente, após o preenchimento e a subscrição do formulário eletrônico, tanto o paciente quanto o médico devem remeter a solicitação à Comissão de Farmacologia da SES/SP, utilizando um dos endereços indicados, para análise do caso.
Em caso de indeferimento do pedido de fornecimento do medicamento de alto custo pelo SUS ou de demora na resposta, é viável recorrer judicialmente, instaurando um processo robusto embasado em relatório médico que justifique a imprescindibilidade do fármaco, o qual necessita estar devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Adicionalmente, são necessários documentos que confirmem a incapacidade do paciente em custear o medicamento por meios próprios sem comprometer sua subsistência. Igualmente requer-se que o médico responsável pelo acompanhamento do paciente afirme no relatório médico que nenhuma das outras medicações disponíveis pelo SUS pode gerar o mesmo impacto no organismo. Na eventualidade de existirem alternativas, é imprescindível justificar por que tais medicamentos não são apropriados para o caso em análise.
Além disso, em circunstâncias específicas, o paciente pode necessitar de outros serviços de saúde oferecidos pelo SUS, tais como um serviço médico domiciliar destinado a pacientes com enfermidades crônicas, graves ou terminais.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, em princípio, o Governo não está obrigado a fornecer medicamentos de alto custo que não estejam incluídos na listagem do SUS.
Contudo, os ministros reconheceram a necessidade de exceções, especialmente nos casos em que o paciente não disponha de recursos para arcar com o custo do medicamento e quando não haja outra opção de tratamento disponibilizada pelo sistema público de saúde.
É relevante ressaltar que tais exceções são consideradas transitórias, estando sujeitas a uma definição definitiva pelos ministros em um julgamento futuro.
Assim, o paciente submete-se a uma avaliação médica realizada por um profissional designado pelo magistrado, garantindo, dessa forma, a imparcialidade do processo.
A Constituição Federal assegura o direito à vida e à saúde, impondo aos entes federativos a responsabilidade de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos supramencionados, é comum que o Tribunal de Justiça decida em favor do paciente, determinando o fornecimento do medicamento requerido.
Requisitos para requerer os medicamentos de alto custo pelo SUS:
· O medicamento pleiteado deve possuir registro na ANVISA;
· O paciente deve apresentar um sólido relatório médico, indicando a necessidade do tratamento e a ausência de outra medicação disponível no SUS adequada ao tratamento;
· Deve ser demonstrado, mediante documentos, que o paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento sem prejuízo de seu sustento.
Advogada
Talita Pelisson Ginesi Souza
OAB-PR 123235
Contato (41) - 991218095
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