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17 de Junho de 2024

Medida Provisória nº 889/2019: o tão falado saque de R$ 500,00 do FGTS e outras alterações.

Publicado por Caio Naves
há 5 anos

Oi pessoal, tudo bem? No artigo dessa semana tratarei da Medida Provisória nº 889/2019 editada recentemente. Ela trouxe alterações importantes em diversas leis, mas especialmente na 8.036/90 que regulamenta regras sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Uma previsão da Medida Provisória que “deu o que falar” foi a possibilidade de saque de até R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada conta vinculada do FGTS até o dia 31.03.2020. Esses saques imediatos poderão ser realizados conforme um cronograma de atendimento, havendo diferença caso o titular tenha conta poupança na CAIXA ou não.

Se tiver: o valor será depositado automaticamente, devendo o titular informar caso não queira que seja efetuada tal transferência. Os valores estarão disponíveis conforme o seguinte cronograma:

Se não tiver: o titular da conta deve dirigir-se à CAIXA para sacar o FGTS normalmente. Para quem possui o cartão cidadão há uma facilidade: os valores poderão ser sacados nos terminais de autoatendimento, sendo que os saques de até R$ 100,00 (cem reais) poderão ser efetuados em casas lotéricas, mediante apresentação de documento de identidade com foto e número de CPF. Os valores estarão disponíveis conforme o seguinte cronograma:

Mas a Medida Provisória não tratou apenas desse saque imediato, trouxe alterações no art. 20 da lei 8.036/90, onde existem as previsões das hipóteses de saque do FGTS. A MP cria os incisos XX e XXI, duas novas possibilidades de retirada de valores da conta vinculada.

O primeiro dos incisos fala da novidade chamada “saque-aniversário”. O segundo trata de uma possibilidade de saque a qualquer tempo quando o saldo da conta vinculada for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido movimentação (depósitos ou saques) no período de pelo menos 01 (um) ano.

Quanto ao saque-aniversário é chamado assim pois o titular da conta pode sacar uma percentagem do seu FGTS no mês do aniversário ou até o último dia útil do segundo mês subsequente ao aniversário. Essa nova sistemática foi criada nos arts. 20-A até 20-E, da lei 8.036/90.

Importante: o titular da conta deve fazer a opção por uma das sistemáticas devendo se beneficiar ou do saque-rescisão (tradicional) ou do saque-aniversário. Uma das possibilidades é excludente em relação a outra.

Vale ressaltar, que apesar da modalidade saque-aniversário ser excludente em relação ao saque-rescisão, em caso de despedida sem justa causa o trabalhador pode sacar o valor da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS.

Optando pelo saque-aniversário, o titular da conta vinculada se abstém de sacar o FGTS nos casos tradicionais, como por exemplo o de demissão sem justa causa, e outras possibilidades que estão previstas no art. 20, incisos I, I-A, II, IX e X da referida lei.

A primeira vez que o empregado-titular optar pela modalidade saque-aniversário ela produz efeitos imediatos. Contudo, mesmo tendo feito a opção pela sistemática do saque-aniversário, o optante pode escolher retornar ao saque-rescisão, situação esta em que a volta apenas será efetivada após 24 meses (2 anos).

Além disso, existe uma ordem de preferência em relação aos saques-aniversário:

· Se dá primeiramente nas contas vinculadas referentes a contratos extintos, começando por aquelas com menores saldos;

· Após, recai sobre as demais contas vinculadas, também iniciando pelo menor valor.

Também é importante lembrar que o valor dos saques-aniversários ocorre seguindo uma percentagem prevista em tabela anexa à MP 889, sendo que fica a cargo do Governo Federal a alteração das percentagens até o dia 30 de junho de cada ano, respeitada a alíquota mínima de 5%, vejamos:

IMPORTANTE: os optantes pelo saque-aniversário concordam que esses valores podem ser objeto de alienação ou cessão fiduciária em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, essa condição pode ser objeto de regulamentação do Conselho Curador do FGTS inclusive sobre bloqueio para cumprimento de obrigações financeiras do titular.

Outra informação relevante, especialmente para os empregadores: caso o FGTS seja irregularmente pago diretamente ao trabalhador, este valor será considerado como não quitado e é vedada sua conversão em indenização compensatória. Nesse caso o Governo Federal está fazendo valer aquela velha máxima de “quem paga mal, paga duas vezes”.

Essas informações de calendário para saques com e sem conta poupança da CAIXA foram obtidas pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO e objeto de discussão em reunião ordinária. Agradecimentos de estilo ao esforço empreendido.

É isso pessoal, espero que tenha ajudado. Um grande abraço.

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