O empregado doméstico, se preenchidos os requisitos, tem direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
Você sabia?
O empregado doméstico, se preenchidos os requisitos, tem direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
Tal benefício foi instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001 e pela Lei Complementar nº 150, de 02 de junho de 2014 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.
Tem direito ao recebimento do benefício o empregado doméstico dispensado sem justa causa que comprovar: ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
O requerimento precisa ser apresentado no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa e o valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.
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