O flagrante no relógio (parte 01): apresentação imediata do preso à autoridade policial
Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina. Pós-Graduado em Ciências Penais pela UNISUL/IPAN/LFG. Professor de Legislação Penal Especial na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina. Professor de Direito Penal e Medicina Legal na Universidade da Região de Joinville/SC. Professor de Direito Processual Penal na Faculdade Cenecista de Joinville/SC. Professor Conteudista no Portal Jurídico “Atualidades do Direito”. Colaborador Articulista em diversas revistas jurídicas eletrônicas. Contato: http://facebook.com/leonardomarcondesmachado
Toda e qualquer pessoa que tenha sido detida em flagrante delito deve ser imediatamente apresentada à “autoridade policial competente” (leia-se: ao delegado de polícia do local da prisão). Não pode existir hiato temporal entre a captura e a conseqüente apresentação ao Delegado de Polícia, sob pena de responsabilização criminal do agente público ou do particular responsável pela prisão em flagrante. Quaisquer diligências necessárias e/ou complementares à captura em flagrante devem ser realizadas após a imediata apresentação e, mais, sempre por determinação da autoridade policial.
A lição de Aury Lopes Júnior é bastante clara e enfática sobre o tema: “Imediatamente após a detenção, deverá o preso ser apresentado à autoridade policial. A demora injustificada poderá constituir o crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898), em se tratando de agentes do Estado, ou, caso a prisão tenha sido realizada por particular, estaremos diante, em tese, dos delitos de constrangimento ilegal (art. 146) ou seqüestro e cárcere privado (art. 148), conforme o caso”.[1]
Nesse sentido, é preciso denunciar práticas policiais antigarantistas e violadoras de direitos humanos, como, por exemplo, a condução de presos (em flagrante) a bases policiais militares ao invés da imediata apresentação ao delegado de polícia do local da prisão.
Registre-se que tal fato foi objeto de (salutar) regramento pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após provocação da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante disciplina específica sobre “o encaminhamento de presos em flagrante e ocorrências para a autoridade policial”. O artigo 1º, da Resolução SEJUSP MS n. 544, datada de 25 de fevereiro de 2011, é absolutamente cristalino e taxativo, in verbis: “Os policiais militares ou os policiais civis que encontrarem pessoas em flagrante delito deverão efetuar a prisão e apresentar o preso, imediatamente, à Delegacia de Polícia de plantão. § 1º Fica vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a Delegacia de Polícia de plantão”.[2]
Obs. A série "O Flagrante no Relógio" continua com outras publicações (futuras). Este é apenas o primeiro tema. Postaremos, em breve, os demais assuntos envolvendo a discussão sobre os (outros) prazos aplicáveis ao procedimento da prisão em flagrante (com as modificações decorrentes da Lei n. 12.403/11). Aguardo o parecer crítico dos amigos sobre o assunto que se mostra (rá) bastante polêmico (na teoria e na prática).
[1] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 09 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 811.
[2] BRASIL/MATO GROSSO DO SUL. Resolução SEJUSP MS n. 544. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2011. Disponível em: < www.sejusp.ms.gov.br/controle/ShowFile.php?id=78477>.
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