O que é e como funciona o banco de horas?
Muito se fala, em se tratando de jornada de trabalho, no pagamento de horas extras quando é necessário que o empregado trabalhe além das horas regulares de trabalho. Entretanto, uma alternativa ao pagamento de horas extras é a pactuação de um banco de horas.
Banco de horas consiste em um acordo firmado entre empregador e empregados para fins de compensação de horas trabalhadas além do horário regular, ou seja, no lugar de receber um valor em dinheiro adicional como contrapartida às horas extras, o empregado passa a fazer jus a horas de “folga”.
Essas horas de descanso, inclusive, podem ser acumuladas e gozadas de modo a reduzir a jornada de trabalho de um determinado dia ou mesmo transformar um dia que seria de trabalho em um dia integralmente de descanso, o que pode ser conveniente para o empregado prolongar um feriado, por exemplo.
É possível também a aplicação reversa do banco de horas, ou seja, a antecipação de folgas pelo empregado, a serem posteriormente compensadas por meio de horas adicionais de trabalho a serem prestadas posteriormente pelo empregado.
Importante destacar ainda que, a partir da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, passou a ser desnecessária a intervenção do sindicato laboral para o estabelecimento do banco de horas, que atualmente pode ser estabelecido por meio da formalização de acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Isso implica também que o banco de horas não será necessariamente aplicável a todos os empregados da empresa ou ainda a todos os empregados de determinada função, como era quando a formalização dessa pactuação demandava a participação do sindicato.
Entretanto, é necessário que a empresa atente às normas coletivas aplicáveis aos seus empregados, visto que a Convenção Coletiva de Trabalho, por exemplo, pode estipular a obrigatoriedade de implementação do banco de horas.
Isto porque, embora não seja obrigatória, a participação do sindicato nesse tipo de pactuação não é proibida, de modo que é plenamente possível a sua atuação em defesa dos interesses da categoria representada em sede de negociação coletiva.
Além disso, importa destacar que a jornada de trabalho do empregado submetido a banco de horas não pode ser superior a 10 horas diárias, sob pena de invalidação do banco de horas e imposição à empresa da obrigação de realizar o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas pelo empregado.
Outro ponto relevante é o fato de o empregado ter o prazo de até 6 meses para usufruir das horas acumuladas em sede de banco de horas mediante compensação.
Essa compensação poderá ser pactuada pelo empregado e pelo empregador com prazo de antecedência razoável, não havendo nenhuma previsão legal nesse sentido. Trata-se, portanto, de circunstância de livre negociação direta entre gestor e colaborador.
Entretanto, tanto no que tange ao prazo de “validade” das horas para compensação, quanto no que concerne ao método de estipulação das datas e formas de compensação de horas acumuladas, é possível que haja previsão específica em sede de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, que, nesse caso, prevalecerá sobre as disposições legais.
Mais um ponto de fundamental relevância em se tratando de banco de horas é o fato de o empregador ser obrigado a viabilizar o controle de jornada do empregado.
Assim, quando o empregado registra o horário trabalhado diariamente, o empregador pode verificar se há horas a serem computadas positiva ou negativamente em seu banco de horas, devendo realizar o devido controle da utilização das horas de trabalho daquele empregado.
Além disso, em sede de eventual discussão judicial, o ônus de comprovar a regularidade do banco de horas e da jornada de trabalho do empregado é do empregador, ou seja, ele que tem a obrigação de demonstrar que todos os procedimentos adotados para viabilização do banco de horas foram legais e adequados.
Desta forma, quaisquer meios idôneos de controle de jornada serão aceitos. Todavia, é importante ter em mente que há disponíveis no mercado softwares especificamente dedicados a esse tipo de controle, que podem facilitar sobremaneira a vida do empregador e do empregado.
Por fim, é fundamental pontuar que, caso o empregado venha a ser demitido ou peça demissão, as horas acumuladas a título de “crédito” pelo empregado deverão ser pagas pelo empregador na modalidade “simples”, ou seja, deverá ser remunerada cada hora sem qualquer tipo de adicional.
Por sua vez, no que concerne às horas que o empregado tenha deixado de “saldo negativo” no banco de horas, é possível o desconto proporcional apenas caso a rescisão se dê a pedido do empregado, sendo vedada quando da rescisão com ou sem justa causa efetivada pela empresa.
Desta forma, o banco de horas pode representar uma importante ferramenta de redução de custos financeiros para as empresas e uma alternativa para melhorar a qualidade de vida dos empregados, de modo que a sua instituição, por vezes, é extremamente proveitosa para fins de estreitamento da relação empregatícia e melhora do ambiente de trabalho.
Todavia, a implementação incorreta do banco de horas pode representar um risco à empresa, razão pela qual é importantíssima a atuação de assessoria jurídica especializada com o fim de zelar pela estrita legalidade da sua implantação.
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Por: Dr. Eduardo Carreras (OAB/CE: 44.029)
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