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O que são fontes do Direito do Trabalho?
Publicado por Dicas Concursos
há 4 anos
Doutrina
Maurício Godinho Delgado:
O tema relativo às fontes do ordenamento jurídico é um dos mais nobres e fundamentais de todo o Direito. É tema nuclear da Filosofia Jurídica, na medida em que examina as causas e fundamentos remotos e emergentes do fenômeno jurídico. É tema central da Ciência do Direito, na medida em que estuda os meios pelos quais esse fenômeno exterioriza-se. É também tema essencial a qualquer ramo jurídico específico, na medida em que discute as induções que levaram à formação das normas jurídicas em cada um dos ramos enfocados e os mecanismos concretos de exteriorização dessas normas.
No Direito do Trabalho, esse tema é simplesmente decisivo. Não somente em face de todas as razões já expendidas — e que comparecem, obviamente, também no ramo justrabalhista — como ainda por comportar um relevante elemento diferenciador desse segmento jurídico especializado perante os demais ramos existentes. De fato, o Direito do Trabalho — ao menos no contexto dos modelos dominantes nos países democráticos centrais — diferencia-se dos outros ramos jurídicos componentes do universo do Direito pela forte presença, em seu interior, de regras provindas de fonte privada, em anteposição ao universo de regras jurídicas oriundas da clássica fonte estatal.
Alice Monteiro de Barros:
Fontes materiais, também conhecidas como reais ou primárias, são os "substratos fácticos", que imprimem conteúdo à norma. Como fatores culturais, essas fontes pertencem mais ao campo da sociologia jurídica e da filosofia do Direito do que à ciência jurídica.
Já as fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica. Essa fonte pode ser imposta de forma coercitiva, obrigando de maneira geral.
Evaristo de Moraes Filho divide as fontes formais em autônomas (costumes, convenção coletiva, regulamento de empresa, quando bilateral) e heterônomas (lei, regulamento, sentença normativa e regulamento de empresa, quando unilateral). O referido autor exclui a doutrina das fontes formais, por entender que ela não se reveste da forma essencial da natureza jurídica, considerando a analogia, a equidade, os princípios do direito e o direito internacional como regras de interpretação, e não como fontes. O mesmo autor não inclui entre as fontes formais a jurisprudência, embora reconheça que ela tenha papel relevante. Como o trabalho foi escrito quando em vigor os prejulgados, dizia que as súmulas não eram de cumprimento obrigatório e os prejulgados padeciam do vício da inconstitucionalidade. O autor inclui o regulamento interno da empresa como fonte normativa do Direito do Trabalho, não se dissolvendo nos contratos individuais. Segundo ele, suas cláusulas é que aderem a este, como também acontece com a lei, as convenções, etc.
Vólia Bomfim Cassar:
É a partir da fonte que se cria o direito e, com este, a obrigação e a exigibilidade ao cumprimento desta. A fonte formal regula o comportamento das pessoas que, por sua vez, têm que ter ciência do direito vigente que as obriga naquele momento. A identificação das fontes formais de Direito do Trabalho é importante para que empregado e empregador se conscientizem de que, além da força obrigatória dos respectivos contratos de trabalho, existem outros regramentos que têm força coercitiva e que devem ser respeitados e cumpridos.
Acesse também este resumo sobre vocabulário jurídico: "o que é perempção?".
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