O Simples Nacional e a substituição tributária do Pis/Cofins monofásico
Neste artigo, quero que o leitor perceba que há nichos empresariais cujos produtos têm melhores benefícios fiscais no caso da opção pelo Simples Nacional como regime tributário. Pois bem, há produtos que gozam de alíquota zero, com fundamento na Lei 10.925/2004. Mas somente terão tal benefício caso a empresa adote o regime tributário do lucro real ou do lucro presumido. As empresas do Simples Nacional, por seu turno, quando comercializem produtos previstos na lei citada, deverão recolher PIS/COFINS incidentes sobre o mesmo, independentemente de onde estejam na cadeia de distribuição. Como assim? No Simples Nacional, existem produtos que são tributados somente no início da cadeia, ou seja, na indústria. Os demais componentes da cadeia, distribuidores, atacadistas, varejistas, são isentos de imposto. São os chamados produtos monofásicos. Exemplos: shampoo, condicionador, medicamentos, bebidas frias, álcool, maquiagens. Sendo assim, na substituição tributária do PIS/COFINS monofásico, o industriário, caso seja optante do Simples, terá um imposto grande a pagar, pois o imposto não é diluído por toda a cadeia. Por outro lado, se o distribuidor, varejista ou atacadista comercializar produtos constantes da Lei 10.925/2004, também pagará imposto, pois, nesse caso, não há isenção. Logo, os produtos monofásicos não tributados na etapa de comercialização da empresa optante pelo Simples podem ser uma importante fonte de economia no cenário atual de pandemia em que vive a sociedade brasileira e mundial.
Walter Matheo é consultor e advogado tributarista.
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