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2 de Maio de 2024
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    Operação abafa – aniquilação da Lava Jato ou Manutenção do Ordenamento Jurídico?

    Um breve comentário sobre a entrevista do Min. Luís Roberto Barroso

    Publicado por Emanuel Rodrigues
    há 3 anos

    Emanuel Rodrigues

    A comunidade jurídica de alto escalão começa se manifestar a respeito da operação lava jato e seus inúmeros desfechos, finalmente alçados ao Supremo Tribunal Federal. Em meio a tantos alentos, temos opiniões de Ministros sendo propagadas pelos meios de comunicação.

    Foi nesse sentido que Luís Roberto Barroso se manifestou nesta semana enquanto falava dos prejuízos que a operação trouxe ao Brasil, ao dizer que “[...] Eu gostaria de lembrar que eu vi, ninguém me contou, o ex deputado correndo pela rua, com uma mala de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais de propina, a gente sabe para quem”.

    Minutos antes, para aclarar a mente do leitor, o Ministro disse que “[...]estão usando esse fundamento (o compartilhamento das absurdas mensagens trocadas entre o ex Juiz Sérgio Moro e o então procurador Deltan) para tentar destruir tudo o que foi feito, como se não tivesse havido corrupção [...]”.

    As frases acima ditas, evidenciam a sincera e clara opinião de um importante jurista brasileiro, avaliando que o conteúdo das conversas entre os mentores da Operação Lava Jato foi conseguido de forma flagrantemente ilegal, posteriormente compartilhado através do trabalho de hackers.

    Parece inequívoco na entrevista do nobre Ministro o que algumas pessoas (também da comunidade jurídica) vêm chamando de “garantismo de conveniência”. Explico, caro leitor.

    Inicialmente, vale dizer que não vamos analisar o conteúdo das conversas, ou até mesmo o que elas revelam, pois isso é de fácil acesso por cada leitor aqui presente. Mas podemos, com extrema facilidade, analisar o mérito final de cada uma delas. É dizer, a ilegalidade da obtenção é meio que evidencia a gravidade da prática realizada pelos “agentes do bem” (hackers) que escancaram conversas de procuradores e juízes de forma tão banal, mostrando que, de fato, os meios de justiça ainda possuem muito o que aprender com eles.

    Isso porque, parece assustador acreditar que uma tela de computador com um software e uma simples mente humana por trás disso podem, em fração de segundos, manchar a credibilidade e o senso de heroísmo que constroem o ser humano perante uma nação. Sergio Moro que o diga.

    Porém, devemos pedir licença ao leitor para alerta-lo que, mencionar que tentam destruir o que foi construído por Sérgio Moro e sua equipe ao longo do tempo em que esteve à frente da Lava Jato, é o mesmo que dizer que um engenheiro ao realizar serviço de péssima qualidade deve ser absolvido pois tirou diversas famílias da rua, proporcionando-lhes moradia, ainda que depois o prédio venha a ruir levando todos a óbito.

    Explica-se novamente: não se trata meramente do resultado, ou de como toda a história da operação foi construída, mas qual resultado ela vai atingir. Ora, o engenheiro que projeta mal o edifício deve ser responsabilizado, ainda que o resultado temporário tenha sido a habitação de diversas famílias. Da mesma forma, aqueles que infringiram o que determina o Código de Processo Penal e transgrediram garantias constitucionais não podem passar imunes aos olhos daqueles que possuem o dever de coibir tais atitudes.

    Você pode até questionar o meio em que as conversas foram obtidas, alegando que são ilegais, uma vez frutos de invasão de dados de autoridades. Aceitamos o argumento e respeitamos quem assim pensa. Porém, como bom amante do processo penal, devemos aclarar ao leitor de que as provas ilícitas que venham para inocentar o acusado devem ser admitidas no processo penal.

    Então, o juiz poderia utilizar-se uma prova ilícita no processo para beneficiar o acusado? A resposta é SIM. Inclusive, a rigor, a doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado ("prova ilícita pro reo").

    Isso só ocorre por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.

    O juiz Alexandre de Morais afirma inclusive que quando houver conflito entre duas ou mais garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou harmonização, evitando o sacrifício total de uns bens em relação aos outros, realizando uma redução proporcional ao âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua (MORAES, 2000, p.46- 47).

    Também, é possível verificar na doutrina o objetivo de que o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV) assegurado na Constituição, o princípio da presunção da inocência e o princípio do favor rei resguardam ao réu se valer de todos os modos permitidos para provar sua inocência (SALLA, 2007).

    Inclusive, em breve pesquisa bibliográfica é possível coletar o entendimento do nobre Ministro Luís Roberto Barroso em sua doutrina, afirmando que “o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade (sinônimos), tem seu fundamento na ideia de devido processo legal substantivo e na de justiça. Trata-se de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público por atuar como indicador de como uma norma deve ser interpretada no caso concreto para melhor alcançar os objetivos da Constituição” (BARROSO, 2004, p. 58).

    Por fim, na divergência entre a prova ilicitamente obtida e o direito à liberdade do indivíduo (ligado ao direito à vida, um dos bens mais valiosos presentes no ordenamento), nada mais certo que aceitar a prova ilícita, com intuito de impedir uma condenação injusta, sancionando um inocente e deixando impune o real culpado (FARAH, 2008).

    Depois de todos os argumentos apresentados, não queremos dizer que A, B ou C são inocentes, viemos para tratar somente a fala do Ministro Barroso, que acaba sendo controversa diante do que, conforme apresentado no presente artigo, ele mesmo pensa como sendo razoável no direito processual e constitucional.

    Por fim, resta saber: será que agora, com todas as evidências demonstradas, os tribunais superiores irão de fato “arregaçar as mangas” e tratar de Direito?


    • Referências

    BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformada. 6 ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2004.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

    FARAH, Geisa Matos. Prova Ilícita e sua aplicação no processo penal. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/849/826. Acesso em 21 de Mai 2014.

    SALLA, Thomas Mio. As provas Ilícitas e o princípio da Proporcionalidade. Publicado em 2007. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/616/631. Acesso em; 30 de julho de 2014.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/operacao-abafa-aniquilacao-da-lava-jato-ou-manutencao-do-ordenamento-juridico/1167520322

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