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17 de Junho de 2024

PLR também é devida aos desligados.

Mesmo que tenha pedido demissão, o funcionário deve receber a PLR proporcional.

Publicado por Carolina Downs
há 11 meses

Resumo do artigo

A convenção coletiva dos bancários estabelece critérios para o recebimento dessa tão esperada parcela. No entanto, um desses critérios, que trata do desligamento, tem sido utilizado pelos bancos como justificativa para não pagar a PLR proporcional aos funcionários desligados, o que está completamente equivocado. O funcionário desligado, mesmo aquele que pede demissão, tem direito a receber de forma proporcional a participação nos lucros que ele ajudou a construir!

Em decisão recente, o TST afastou a aplicação da CCT e determinou que o banco pagasse a PLR proporcional a um bancário que pediu o desligamento.

28/06/23 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=324519&anoInt=2018

Quando as normas coletivas ofendem, direta ou indiretamente, os direitos dos trabalhadores, a sua aplicação tem sido relativizada e afastada judicialmente. Outro exemplo de abuso convencional é a previsão de compensação das 7ª e 8ª horas de trabalho para aqueles que não exercem efetivo cargo de confiança, com a gratificação recebida, batalha que tem sido vencida nos tribunais.

Voltando a PLR, meu entendimento acompanha o do Tribunal Superior, no sentido de que: não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia.

  • Sobre o autorAdvogada, ex bancária, especialista em trabalhista bancário.
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5 Comentários

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Rodrigo Rosário
11 meses atrás

Belíssimo artigo!!! continuar lendo

Gabriel Silva
11 meses atrás

Excelente artigo!! continuar lendo

Virgínia Vasconcelos
11 meses atrás

Muito bom texto. Parabéns Dra. Carolina continuar lendo

Beatriz Lopes Sanches
11 meses atrás

Excelente artigo!! continuar lendo