PLR também é devida aos desligados.
Mesmo que tenha pedido demissão, o funcionário deve receber a PLR proporcional.
Resumo do artigo
A convenção coletiva dos bancários estabelece critérios para o recebimento dessa tão esperada parcela. No entanto, um desses critérios, que trata do desligamento, tem sido utilizado pelos bancos como justificativa para não pagar a PLR proporcional aos funcionários desligados, o que está completamente equivocado. O funcionário desligado, mesmo aquele que pede demissão, tem direito a receber de forma proporcional a participação nos lucros que ele ajudou a construir!
Em decisão recente, o TST afastou a aplicação da CCT e determinou que o banco pagasse a PLR proporcional a um bancário que pediu o desligamento.
28/06/23 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.
Quando as normas coletivas ofendem, direta ou indiretamente, os direitos dos trabalhadores, a sua aplicação tem sido relativizada e afastada judicialmente. Outro exemplo de abuso convencional é a previsão de compensação das 7ª e 8ª horas de trabalho para aqueles que não exercem efetivo cargo de confiança, com a gratificação recebida, batalha que tem sido vencida nos tribunais.
Voltando a PLR, meu entendimento acompanha o do Tribunal Superior, no sentido de que: não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia.
5 Comentários
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Belíssimo artigo!!! continuar lendo
Excelente artigo!! continuar lendo
Muito bom texto. Parabéns Dra. Carolina continuar lendo
Excelente artigo!! continuar lendo