Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Proposta de repercussão geral para o STJ deve chegar ao congresso até agosto

    há 12 anos

    O STJ movimenta-se para criar um filtro para a apreciação dos Recursos Especiais naquela Corte, cujo nome deverá ser “relevância da questão jurídica federal”. A proposta segue o mesmo mecanismo adotado em 2007, com muito sucesso, pelo Supremo Tribunal Federal, para admissão do recurso extraordinário. Naquele tribunal, desde 2007, houve queda de 76% no número de recursos.

    O STJ está sobrecarregado, o quenão lhe permite o exame acurado das questões que são levantadas, tampouco o debate do colegiado. A saturação compromete não só a qualidade dos julgados, como também a imagem do Tribunal.

    Para tentar frear recursos, o STJ vem criando parâmetros independentemente de base legal, os chamados requisitos de admissibilidade, além de súmulas que impedem a apreciação do recurso especial. Deve haver uma seleção de questões que possam ter acesso às instituições superiores e essa triagem deve ser feita com apenas e tão somente com fundamento legal, razão pela qual se apoia a proposta de emenda constitucional. Não faz sentido que o STJ continue decidindo questões como multas de trânsito ou cortes de energia, como soa acontecer!

    Fazendo-se um paralelo com o filtro existente no STF, registrar-se-á uma breve explicação do que possivelmente será a “relevância da questão jurídica federal”.

    Repercussão geral, nos termos legais, é relevância + transcendência. Ou seja, a questão debatida deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (basta um), além de transcender o interesse subjetivo das partes do caso em concreto. Para fins de conceito, faz-se uso das palavras de alguns renomados autores. MARINONI e MITIDIERO manifestam-se da seguinte forma:

    “Impõe-se que a questão debatida, além de se ensartar como de relevante importe econômico, social, político ou jurídico, ultrapasse o âmbito de interesse das partes. Vale dizer: tem de ser transcendente. Também aqui o legislador infraconstitucional alça mão de linguagem propositalmente vaga, consentindo ao Supremo Tribunal Federal a aferição da transcendência da questão debatida a partir do caso concreto. A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em um perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso)”.[1]

    MEDINA exemplifica o que seria repercussão geral, sob o ponto de vista da relevância econômica, política, social ou jurídica (aqui não se fala em transcendência[2]): “A repercussão geral jurídica no sentido estrito existiria, por exemplo, quando estivesse em discussão o conceito ou a noção de um instituto básico de nosso direito, de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente, como, por exemplo, o de direito adquirido. Relevância social haveria numa ação em que se discutissem problemas relativos à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do Ministério Público para a propositura de certas ações. Pensamos, aliás, que essa repercussão geral deverá ser pressuposta em um número considerável de ações coletivas, só pelo fato de serem coletivas. Repercussão econômica haveria em ações que discutissem, por exemplo, o sistema financeiro de habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia, o saneamento básico, a infraestrutura etc. Repercussão política haveria quando, por exemplo, de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais”.[3]

    O filtro a ser estabelecido é necessário, na medida em que terá grande efeito sobre o número de Recursos Especiais endereçados ao STJ, diminuindo substancialmente, a longo e médio prazo, a sua carga de trabalho. Ademais, o novo requisito de admissibilidade será regulamentado por Emenda Constitucional, diferentemente de tantos outros obstáculos criados pelo próprio STJ para aliviar sua sobrecarga.

    [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário, 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 37/38

    [2] “Por repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, entenda-se a demonstração de que o efeito da decisão perseguida transborda o simples interesse individual das partes em litígio, repercutindo na harmonia do próprio sistema jurídico”. DE LIMA, Francisco Meton Marques. Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 68

    [3]MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário, 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 202/203

    • Publicações80
    • Seguidores42
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações218
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/proposta-de-repercussao-geral-para-o-stj-deve-chegar-ao-congresso-ate-agosto/121816509

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)