Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES
Olá!
Hoje vou falar um pouco sobre este benefício fiscal concedido para as pessoas jurídicas que exerçam, preponderantemente, atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, que é o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES. É criado na forma da Lei nº 11.196, de 21-11-2005 e regulamentado pelo Decreto nº 5.172, de 02-03-2006, e suspende a exigência de: PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
A empresa beneficiária deverá firmar compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços (art. 2º, Lei nº 11.196, de 21-11-2005).
Como o REPES, no caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência (art. 4º, Lei nº 11.196, de 21-11-2005):
-da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
-da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Sendo serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência (art. 5º, Lei nº 11.196, de 21-11-2005):
-da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
-da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
É também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado (art. 1º, § 1º inc. III, Decreto nº 5.172, de 02-03-2006).
A empresa precisa estar previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (art. 3º, Decreto nº 5.172, de 02-03-2006).
Não poderá se habilitar ao REPES a empresa que (art. 4º, Decreto nº 5.172, de 02-03-2006):
-for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
-esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária (art. 4º, § 1º, inc III do Decreto nº 5.172, de 02-03-2006 e art. 7º, Lei nº 11.196, de 21-11-2005).
Após cumprido o compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual, as suspensões irão se converter em alíquota 0 (art. 6º, Lei nº 11.196, de 21-11-2005).
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