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1 de Maio de 2024
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    Sistemas Interpretativos da Hermenêutica Jurídica Clássica

    Publicado por John Ross
    há 2 anos

    RESUMO

    Em muitos casos, as normas jurídicas não são suficientemente claras, o que faz com que a atuação dos operadores jurídicos surja. Em outros casos, embora seja claro, o texto normativo é claramente incompatível com os hábitos e costumes da época em que é interpretado, o que levanta sérias dúvidas sobre como interpretá-lo e, mais importante, como extrair a máxima eficácia do seu texto. No contexto em que os atuais aplicadores da lei estão assumindo maior liberdade de ação no processo de construção do sentido das normas jurídicas, a importância do estudo da hermenêutica jurídica é inegável. No entanto, para entender a situação atual, é preciso voltar ao passado para entender a origem e o fundamento da escola clássica de interpretação jurídica.

    PALAVRA-CHAVE

    Sistema de interpretação clássicos; Escola da Exegese; Hermenêutica.

    ABSTRACT

    In many cases, legal norms are not clear enough, which causes the role of legal operators to emerge. In other cases, although it is clear, the normative text is clearly incompatible with the habits and customs of the time in which it is interpreted, which raises serious doubts about how to interpret it and, more importantly, how to extract maximum effectiveness from its text. In the context in which current law enforcers are assuming greater freedom of action in the process of constructing the meaning of legal norms, the importance of studying legal hermeneutics is undeniable. However, to understand the current situation, it is necessary to go back to the past to understand the origin and foundation of the classical school of legal interpretation.

    .

    KEYWORD:

    Classic interpretation system; Exegesis School; hermeneutics

    SUMÁRIO

    1. Introdução; 2. Hermenêutica; 3. Sistema dogmático exegético ou jurídico tradicional; 4. Sistema Histórico-Evolutivo; 5. Escola do direito livre ou da livre pesquisa; Conclusão; Referências bibliográficas.

    1. INTRODUÇÃO

    O estudo da hermenêutica é de suma importância para o direito no atual contexto histórico em que vivemos. Para os aplicadores do direito significa uma construção do sentido da norma jurídica.

    O presente artigo analisará a importância de cada tipo de interpretação no período da hermenêutica clássica, envolvendo a maior ou menor liberdade do intérprete em cada uma das principais escolas de direito.

    2. HERMENÊUTICA

    A interpretação das normas (como fatos sociais valiosos e padronizados) é o objeto de pesquisa da hermenêutica jurídica, visa sistematizar os procedimentos aplicáveis para definir o significado e alcance das expressões jurídicas.

    A Hermenêutica Jurídica é um ramo da teoria geral do direito, que visa estudar e desenvolver os métodos e princípios das atividades de interpretação. Como campo teórico, o propósito da hermenêutica é fornecer uma base razoável e confiável para a interpretação de enunciados normativos.

    Em termos de etimologia, a palavra hermenêutica vem de HERMES. Na Grécia antiga, Hermes era uma figura mítica. Devido à sua capacidade de compreender e revelar, ele passava as informações dos deuses para a humanidade. A fim de interpretar e aplicar corretamente a lei e enquadrar corretamente os fatos a norma, o intérprete deve compreender totalmente o preceito para determinar com precisão o seu conteúdo e escopo.

    A hermenêutica e a interpretação jurídica são fenômenos que não se confundem, apesar de compartilharem da mesma preocupação. Ambas se unem e se esforçam em torno do mesmo objetivo, que é proporcionar a todos a melhor compreensão do Direito.

    Emilio Betti, a propósito, chegou a ressaltar que a hermenêutica é uma ciência do espírito que compreende o estudo da atividade humana de interpretar[1].

    Carlos Maximiliano, na mesma direção, esclarece que a hermenêutica é a “teoria científica da arte de interpretar”, de modo que a interpretação é a aplicação da hermenêutica, e a hermenêutica é a ciência que descortina e estabelece os princípios que regem a interpretação. Nas palavras do mestre: “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.[2]

    A hermenêutica, portanto, é o domínio da ciência jurídica que se ocupa em formular e sistematizar os princípios que subsidiarão a interpretação, enquanto a interpretação é atividade prática que se dispõe a determinar o sentido e o alcance dos enunciados normativos.

    A hermenêutica fornece ferramentas teóricas que serão manejadas pelo intérprete na busca da compreensão das disposições normativas. A hermenêutica ilumina o caminho a ser percorrido pelo intérprete e isso demonstra a sua importância para o Direito, pois cumpre a ela teorizar os princípios de interpretação jurídica. Assim, podemos dizer que, apesar de inconfundíveis, há uma relação mútua de dependência entre a hermenêutica e a interpretação jurídica, na medida em que sem a hermenêutica não se interpreta, e sem a interpretação a hermenêutica se torna inútil e desnecessária. No processo de compreensão do Direito, hermenêutica e interpretação são os dois lados de uma mesma moeda.

    Cumpre à interpretação construir a norma, pois não há norma senão norma interpretada. Vale dizer, a norma não é pressuposto, mas o resultado da interpretação. Não se interpreta a norma, mas sim o texto normativo, pois é dele, através da interpretação, que se extrai a norma. Eros Grau é esclarecedor a respeito:

    “o significado (isto é a norma) é o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo intérprete. Por isso dizemos que as disposições, os enunciados, os textos, nada dizem: eles dizem o que os intérpretes dizem que eles dizem (RUIZ e CARCOVA)”[3].

    Os sistemas interpretativos da hermenêutica clássica são divididos em três grandes grupos ou fases: (a) dogmático, exegético ou jurídico tradicional; (b) histórico-evolutivo; (c) escola da livre pesquisa ou escola do direito livre;

    3. Sistema dogmático exegético ou jurídico tradicional

    O sistema dogmático exegético teve origem no chamado “trauma da Revolução Francesa de 1784”. No período anterior à Grande Revolução, os países europeus governavam de acordo com o cânone do antigo regime, que era um tipo fixo de sociedade, com o poder concentrado no primeiro e no segundo Estado (clero e nobreza, nesta ordem), e não havia efetividade na participação do povo (terceiro estado).

    Com a Revolução Francesa, o antigo sistema foi destronado e um período de erradicação das divisões sociais começou com a restauração da soberania do povo, o exercício e o governo para o povo.

    O argumento básico desta escola é que o direito é revelado pela lei e é um sistema sem lacunas reais. Portanto, os verdadeiros juristas devem encontrar respostas para casos específicos no direito positivo. Nesse contexto surgiu a ideia de uma dogmática conceitual: o dever dos juristas é aderir ao texto e não encontrar soluções incompatíveis com o texto.

    Uma das principais características da escola da hermenêutica é o fetichismo do texto normativo, pois atingiu um patamar tão elevado que é entendido como a única fonte do direito. Além disso, todo o direito positivo foi reduzido a lei, devendo ser interpretadas de acordo com os processos lógicos formais apropriados.[4]

    Portanto, apesar das críticas à escola da Exegese e de seu fracasso no campo da ciência, sempre que os juristas se encontram em uma posição semelhante ao ponto de partida da origem da escrita legalista, a postura da hermenêutica renasce com grande vitalidade. Em outras palavras, enquanto houver uma lei recentemente promulgada, voltaremos a nos limitar à interpretação gramatical e lógico-sistemática.

    4. SISTEMA HISTÓRICO-EVOLUTIVO

    Para encontrar um mecanismo que possa adaptar o direito à nova realidade, os juristas partem de um conceito que se opôs repetidamente ao liberalismo, buscando novas formas de interpretação do direito.

    Nesse contexto, podemos afirmar que a Revolução Industrial alterou usos e costumes e desencadeou um movimento inovador na ciência jurídica para enfrentar novas realidades, entre as quais podemos citar a escola histórica, a escola da livre pesquisa.

    Na Escola Histórica, para verificar o desequilíbrio entre o direito e a realidade, procuraram dar mais flexibilidade ao Direito e propuseram a ideia de que o direito é uma realidade histórica, que vai ao longo do tempo. Esta é a posição de Savigny, o representante expressivo da escola histórica. O direito e a linguagem são produzidos de forma anônima, atendendo aos múltiplos interesses do “espírito do povo”.[5]

    Na visão de Savigny, o direito nasce em resposta a uma determinada exigência e aspiração da sociedade, e seu significado muda constantemente, pois não deve se limitar à sua fonte original, mas deve ser acompanhado por mudanças sociais. Em outras palavras, um jurista interpretativo deve estudar a fonte da lei para descobrir qual a “mens legislatoris”, para saber qual é a intenção do legislador.

    No que se refere à Escola Histórica é mais flexível do que o sistema da doutrina exegética, reconhece a ampla gama de interpretações e promove as necessidades sociais. É realizada através da aplicação de métodos para corrigir as imperfeições da lei.

    5. ESCOLA DO DIREITO LIVRE

    Essa escola parte do pressuposto de uma corrente interpretativa que nasceu na Alemanha, no final do século XIX, tendo como expoentes FRANÇOIS GENY e também, EUGEN EHRLICH, desenvolvida para garantir ao juiz, uma função criadora quando não enfrenta os dispositivos legais específicos à situação concreta. O único objetivo da lei é a JUSTIÇA, portanto independentemente de existir lei dispositiva, o juiz está autorizado a se nortear por uma finalidade maior.

    Também conhecido como sistema de livre formação do direito, o sistema de livre pesquisa surgiu aproximadamente no século XIX. Tem fundamento semelhante ao sistema de evolução histórica e visa corrigir as deficiências do positivismo exegético, mas a diferença são os métodos utilizados.

    A “LIBERTY LAW SCHOOL” propõe duas tendências principais: uma é a moderada, que estipula a atividade criativa dos juízes apenas sob o pressuposto de que há uma lacuna, e a mais radical, que defende essa criatividade quando as regras são julgadas injustas.

    Muitas vezes a lei positiva não contém soluções para o caso concreto, logo se faz necessário a utilização de fontes suplementares do direito, como exemplo: o costume; a autoridade; e a tradição, desenvolvidas pela jurisprudência e pela doutrina, e a livre investigação.

    Deve-se reconhecer a presença de lacunas na obra do legislador, pois a lei em sua pureza e origem não corresponde integralmente aos fatos. As lacunas devem ser suprimidas através do uso da livre investigação científica, que também deve ser instrumento utilizado quando o direito positivo der mais de uma solução para o caso concreto.

    A escola do direito livre focaliza a atenção no papel do juiz e coloca sobre seus ombros a responsabilidade de fazer justiça, seu aspecto positivo é que ele enfatiza a importância da ação judicial para a lei e a justiça a partir do momento em que se torna o foco. Porém, por ser fácil de verificar, essa escola é equivocadamente tão radical quanto a escola da exegética, sua maior crítica é que dá ao juiz liberdade excessiva, de modo que ele fica deslumbrado pelo sentimentalismo e passa a usar a “intuição” em vez de argumentos sólidos para julgar. Com isso, seria minado um dos princípios jurídicos mais importantes que é a segurança jurídica, ameaçando a ordem jurídica vigente e convidando a arbitrariedade em sua aplicação normativa.

    Outro ponto que não pode ser deixado sem evidência é o entendimento do papel do magistrado na ótica deste movimento. O compromisso que o juiz teria seria com a justiça frente a sociedade, mesmo que para isso as leis fossem ignoradas. A análise dos fatos concretos seriam seu norteador, levando em consideração o senso de justiça, para as tomadas de decisões.

    6. CONCLUSÃO

    Diante dos argumentos e manifestações acima, a arte ou magnificência de interpretar as normas jurídicas passa a ser um desafio para os seres humanos, especialmente os cientistas jurídicos. Essa arte ou técnica é chamada de hermenêutica. O objetivo da hermenêutica jurídica é estudar e aplicar sistematicamente o processo para determinar o significado e o alcance da expressão jurídica. Em outras palavras, a hermenêutica é uma teoria científica que explica a arte de interpretar. Carlos Mximiliano nos ensina[6]:

    “Graças ao conhecimento dos princípios que determinam a correlação entre as leis dos diferentes tempos e lugares, sabe-se qual o complexo de regras em que se enquadra um caso concreto. Estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho não está concluído. Toda lei é uma obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, como esmero o sentido e o alcance das suas prescrições. Incumbe ao intérprete àquela difícil tarefa. Procede à análise e também a reconstrução ou síntese. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto, compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas, do país, ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto e examina este tendo em vista o objetivo da LEI toda e dos Direitos em geral. Determina por este processo, o alcance da norma jurídica e assim, realiza, de modo completo, a obra moderna da hermenêutica.”

    Portanto, a difícil tarefa de resolver o conflito entre os tratados internacionais e as regras internas de um país são dos profissionais jurídicos, intérpretes e cientistas jurídicos, principalmente ao Poder Judiciário. No mundo globalizado em que vivemos hodiernamente, os países estão em relações constantes, seja por razões políticas, diplomáticas ou comerciais. Quando há interesses comuns, essas relações se concretizam por meio de tratados, convenções, acordos e convenções internacionais, e eles assumem a obrigação de interferir diversas vezes no ordenamento jurídico de cada país.

    7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996, p.213.

    ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Baden-Baden: Suhrkamp. 4 E. 2001, Uma teoria da Argumentação Jurídica.

    BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 287.

    BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. Martins Fontes, 2007. Pag. 219-259.

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.66.

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1993.

    CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa 1998, p.1125.

    FRANÇA, Limongi. Hermenêutica Jurídica. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 14.

    FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Belo Horizonte, Ed. Líder, 2002.

    FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

    FERREIRA, Edis. A hermenêutica jurídica na obra de Francesco Ferrara. Revista Jurídica UNIJUS, vol. 01, n.01, 1998.

    LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3º Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

    MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª Ed., Ed. Forense, 1993.

    MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2011.

    MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e Montesquieu. Do Espírito das Leis, p. 729.


    [1] Interpretación de la ley y de los actos jurídicos. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1975, p. 29.

    [2] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, p.01.

    [3] EROS ROBERTO GRAU, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 2ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2003, p.22.

    [4] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

    [5] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 422.

    [6] MAXIMILIANO, Carlos, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª Edição, Ed. Forense.

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