STF estabelece competência da Justiça Comum para todos os casos de representação comercial
Em julgamento com repercussão geral, o STF entendeu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar casos de representação comercial, mesmo quando este for prestado por pessoa física
No dia 25/09/2020 o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), assentando que é competência da Justiça Comum analisar os casos envolvendo cobranças de comissões e valores da representação comercial.
Mas por que isso é interessante?
Antes, o entendimento dos Tribunais era assim: se a representação comercial fosse exercida por empresa, ou seja, se o representante abriu uma sociedade para prestar os serviços a terceiros e houver qualquer discussão sobre a representação, como retenção de comissões, não pagamento do aviso prévio, entre outros, o representante deveria ir na Justiça Comum Estadual para cobrar seu crédito.
Se a representação, entretanto, era exercida por pessoa física, ela era considerada relação de trabalho, por isso poderia ser discutida na Justiça do Trabalho.
Desta forma, o STF acabou por unificar as demandas de representação comercial, que deverão ser processadas todas na Justiça Comum Estadual.
O entendimento que prevaleceu foi do ministro Luís Roberto Barroso, que vê na relação de representação comercial um vínculo comercial, pois a própria lei fala em contrato típico de natureza comercial, por isso não faz sentido pleitear créditos junto à Justiça do Trabalho.
Por um lado, esse entendimento é interessante para quem utiliza os serviços de representação comercial, pois não estarão mais sujeitos às pesadas e muitas vezes arbitrárias execuções promovidas pela Justiça do Trabalho.
Por outro, o representante comercial terá que lidar com a demora da prestação na Justiça Comum, que não conta com a celeridade da Justiça do Trabalho.
Para mais informações, veja a notícia no site do STF.
*Photo by Tingey Injury Law Firm on Unsplash
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