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26 de Maio de 2024

STJ define que planos de saúde devem custear a importação de medicação à base de canabidiol

Por Mariane Reis

Em 2014 o Conselho Federal de Medicina - CFM, publicou a Resolução nº 2113, que regulamenta o uso compassivo para tratamento de epilepsia com medicamentos à base de canabidiol. No entanto, por ser um produto advindo da cannabis, que não pode ser plantada nem comercializada no Brasil, o canabidiol deve ser importado. Por isso, em 2020 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, publicou a Resolução de Diretoria Colegiada nº 335, definindo os critérios de importação de produtos derivados da cannabis. Essa foi uma vitória para pacientes e familiares que há anos lutam pelo direito à medicação.

Apenas um medicamento à base de cannabis está à venda no Brasil, o chamado Canabidiol da indústria farmacêutica Prati-Donaduzzi, cujo valor ultrapassa R$2.000,00. A medicação também não está disponível no SUS, principalmente em razão do alto custo. Em 2018 o Superior Tribunal de Justiça - STJ autorizou a importação direta de produtos derivados da cannabis. Sendo assim, sem intermediações, atualmente a Anvisa autoriza a importação de produtos derivados da cannabis, o que pode diminuir bem os custos para o paciente. Mesmo assim, tendo em vista a alta do dólar e os impostos de importação, são poucas as famílias que conseguem arcar com os custos elevados do produto.

Planos de saúde

“As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. É o que diz o Tema 990 do STJ. Por isso, mesmo com a regulamentação do uso de medicamentos com canabidiol, os planos de saúde mantêm a recusa em arcar com a medicação, pois as medicações com canabidiol não têm registro na Anvisa. No entanto, no final de 2021 o STJ entendeu que, uma vez que a Anvisa autoriza o uso do medicamento, ainda que sem registro, a negativa pode violar os direitos do paciente. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi:

“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia — impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976”.


Se há recusa do seu plano de saúde em arcar com os custos de importação de produto derivado da cannabis, é possível reverter a situação! Procure orientação para tirar suas dúvidas e ter seu direito à saúde garantido. A Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados pode te ajudar, entre em contato.

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