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4 de Maio de 2024
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    Súmula 710/STF

    Publicado por Ivan Luís Marques
    há 11 anos

    Processo penal não é processo civil. As regras são diferentes porque os interesses são diferentes. No processo penal não há partes, não há interesse exclusivamente privado e, portanto, as regras são diversas.

    Uma dessas regras diferentes diz respeito à contagem dos prazos. Há um erro constante dos advogados que advogam tanto na área cível quanto na criminal, de calcularem seus prazos valendo-se da mesma regra do CPC: a contagem do prazo dar-se-á com a juntada do mandado cumprido. Não se pode dizer isso no sistema criminal. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Com esse texto, a súmula 710 esclarece a questão e coloca um ponto final em qualquer argumentação em sentido contrário.

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