Teoria Geral do Direito de Norberto Bobbio Capítulos I II e III.
Norberto Bobbio nasceu em Turim capital de Piemonte,, foi um filósofo, historiador do pensamento político, escritor e senador vitalício italiano. Conhecido por sua ampla capacidade de produzir escritos concisos. Bobbio foi professor universitário e jornalista - e um apaixonado pela teoria política e pelos direitos individuais. Na Itália dos anos 1940, mergulhada na Segunda Guerra Mundial. Também fez parte do movimento da Resistência: ligou-se a grupos liberais e socialistas que combatiam a ditadura do fascismo.
No livro Teoria Geral do Estado, no primeiro capítulo menciona sobre o problema do ordenamento jurídico, onde o autor ensina que as normas jurídicas não existem sozinhas e que a palavra direito é usada tanto para indicar a norma jurídica singular como um conjunto de normas de um ordenamento. A teoria da instituição que afirma que só se pode falar em direito quando existe um conjunto de normas formadoras de um ordenamento jurídico. Lembra que as normas podem distinguir-se em três critérios, sendo elas, positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas e gerais ou individuais.
No segundo capítulo Bobbio se predispõe a ensinar sobre as fontes do direito, reconhecidas e delegadas e fala que as normas que constituem um ordenamento não se originam de uma única fonte, pois se subdivide em simples e complexo. Ao citar os tipos de fonte, ele, menciona que se todas as fontes originassem de uma única fonte estar-se-ia diante de um ordenamento simples, mas historicamente elas afluem de diversas vertentes das quais duas são fundamentais, a saber, como: Nenhum ordenamento jurídico nasce em um deserto, onde o poder originário é uma espécie de limite externo do poder soberano e; o poder originário uma vez construído cria, ele mesmo, para satisfazer a necessidade de uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produção jurídica.
Já no capitulo três da obra, Bobbio, se inclina a estudar o ordenamento jurídico como sistema, parte da analise do conceito de sistema feita por Kelsen que o distingue em dois tipos sendo eles: o estático e o dinâmico. O primeiro determina que as normas estejam ligadas umas as outras como proposições em um sistema dedutivo, já o segundo, é aquele em que as normas que o compõem derivam umas das outras através de sucessivas delegações. Kelsen sustenta que os ordenamentos jurídicos são sistemas dinâmicos e os sistemas estáticos limitam-se aos ordenamentos morais. Nesse mesmo pensamento, Bobbio dá três significados de sistema, o primeiro é aquele em que as normas derivam de alguns princípios gerais, nos mesmos moldes de postulados científicos; o segundo significado de sistema alça-se na jurisprudência e o terceiro é aquele em que não podem coexistir normas incompatíveis.
Assim, o autor finaliza o capitulo ensinando que o conflito de critérios se dá por vários aspectos e justamente pela dinamicidade do sistema jurídico e que o dever de manter a coerência e a ordem jurídica e eliminar as antinomias é exclusivamente do direito e que quando a coerência não é condição de validade continua-se para a justiça do ordenamento.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.