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7 de Maio de 2024
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    Uma das mais antigas instituições do Direito brasileiro: o Tribunal do Júri, e seus desafios atuais.

    Publicado por Douglas Farias
    há 6 anos

    É notório no Brasil desde o início do século XIX, que o então Príncipe Regente Dom Pedro II, implementaria no ordenamento jurídico do Império brasileiro - o que mais tarde, em 1889, tornou-se a República Federativa -, o Tribunal do Júri por meio de decreto, moldado conforme os preceitos de países europeus, em especial: a Magna Carta de 1215 da Inglaterra, e na Francesa, após o advento da Revolução de 1789.

    Após dois anos de vigência do referido decreto, vemos que o Instituto foi inserido na Constituição Imperial de 1824, possuindo competência para julgar as causas cíveis e criminais, sendo excluindo sua antiga finalidade, que outrora foi de julgar os crimes de imprensa.

    Atualmente, devido as enormes transformações políticas e sociais das quais o Brasil passou - sendo mudada a forma de governo: imperial para presidencial -; além das sucessivas mudanças constitucionais que transformaram o país, levando-o a revoluções e instabilidades institucionais, vemos que o Tribunal do Júri não foi revogado; tendo sobrevivido ao clima hostil dos senhores do poder, sendo atualmente, pela Constituição Republicana de 1988, alçado como garantia individual do cidadão.

    Trazendo essa simples e rápida análise, podemos ver claramente que o atual operador do direito, - sejam os advogados, juízes, e os promotores de justiça -, enfrentarão desafios enormes ao adentrarem neste fascinante campo do direito penal, eis que batem a nossa porta novos dias de turbulência institucional, o que certamente exigirá de todos nós esforços, para que não nos percamos nas ideias frívolas, aventadas por aqueles que acham absurdas as garantias estabelecidas pela Norma Constitucional, e Penal vigente; como também, toda e qualquer ordem legal que vise proteger os cidadãos, pois essa é a função precípua da lei.

    “Portanto, aquele que pede que a lei governe está pedindo a Deus e à Inteligência, e não a outros que o façam (...).[1]

    Voltemos ao assunto.

    É notório, diante do exposto, que o referido procedimento abarca algumas garantias individuais, sendo elas inscritas no art. da Constituição Federal; o que certamente as elevam à categoria de cláusulas pétreas; não podendo por isso, sofrer qualquer modificação por parte do poder constituinte derivado (legislador). Tal fato seria simples e até mesmo compreensivo, tendo em vista estarmos inseridos num Estado de Direito, onde a civilidade é o epicentro da sociedade; onde todos do povo deveriam confiar (ou pelo menos grande parte dele), nas garantias oferecidas pelas instituições, a exemplo: o Poder Judiciário.

    Dizia o grande Mestre Rudolf Von Jhering em sua clássica obra, A luta pelo direito, que:

    A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza uma condição de sua ideia[2].”

    Sendo a luta uma parte integrante do direito, nada obsta que os operadores dele, - em períodos cuja desconfiança da população aumenta, fazendo crer que é frívola a crença nos órgãos e Poderes da República, acabando por evidenciar a delicadíssima instabilidade política e jurídica que assola o país -, lutem insistentemente pela manutenção da lei vigente, como também dos seus princípios. Diante do exposto, certo é que os jurados, que há anos julgam o seu semelhante nas sessões de julgamento, serão constantemente influenciados por ideias negativas, o que certamente refletirá nos trabalhos forenses.

    Quanto aos advogados, vale lembrar-se da grandiosa lição de Sobral Pinto, do qual narra ao então escritor Ary Quintella, em seu livro: “Por que defendo os comunistas”, onde o grande defensor dos presos políticos do regime imposto por Getúlio Vargas, na década de 30, dava a receita básica que compõe o caráter de um advogado em atuação, dizia ele:

    “Assim como quem não tem coragem de renunciar aos prazeres não deve se fazer de sacerdote, do mesmo modo como, quem tem medo da morte não pode ser militar, assim também quem não dispõe de coragem cívica, e de energia moral não deve ingressar nos quadros da advocacia[3].”

    Certamente, quem escreve este artigo é um dos milhares de advogados que, com inexorável vontade, busca elucubra-se nos estudos de forma constante, desejando constantemente obter ciência e clareza dos papéis que lhes são inerentes na tarefa de defensor; sabendo outrossim, das incumbências pertencentes ao Ministério Público, e também do Poder Judiciário. Portanto, não há dúvida que na atual fase do processo penal brasileiro, em que o Júri completa três séculos de existência, haverá novos desafios, como também obstáculos, do quais todos os nobres causídicos terão que enfrentar cotidianamente, para que possam efetivamente cumprir a missão de garantidores da justiça.

    Como se vê, não é atual o sofrimento dos que atuam no meio forense, em especial, o defensor; como também não é atual os seus desafios diários, seja: atuando nas audiências de instrução, ou mesmo em meio à fase do plenário do Júri.

    Por isso, em meio aos desequilíbrios técnicos entre defesa e acusação, que são inerentes a quase todos os processos submetidos ao rito do Júri, faz-se necessário uma consciência clara no pensamento de cada operador, do dever de obediência ao mandamento legal, como também respeito aos preceitos da ética, em face aos princípios constitucionais conquistados e consolidados pela doutrina e jurisprudência pátria; visto que em muitas situações, por exemplo, vislumbramos a ocorrência nítida do dever de absolvição do acusado; devendo ser aplicado ao caso o "in dubio pro reu", mas que, porém, os membros do Poder Judiciário, infelizmente, em meio a dúvida, optam pela condenação, ou mesmo por segregações cautelares desnecessárias.

    Em síntese, eis a maravilhosa trama forense, - e digo trama, pois sei que os que dela participam, é porque dela são vocacionados -, cujo seus participantes: advogados, promotores, e também os juízes, atuam de forma a garantir o império da lei e da ordem, levando sempre em conta, é claro, que em todo o período da história de um país, sempre haverá turbulências políticos-ideológicas; mas que, porém, o direito jamais deverá ser sacrificado no altar profano das vaidades, sob pena de vermos a justiça retirar-se de seu recinto, e no lugar dela, instalar-se o cruel e absurdo abuso de poder.

    Quanto à paixão pela advocacia, prefiro deixar ao fim do texto, um velho ditado presente na Idade Média, onde ali, havia a brilhante presença de Santo Ivo, do qual iluminava à vida dos pobres; como também, hodiernamente, ainda ilumina por meio de sua inspiração. Dizia assim a frase sobre o advogado bretão: "Santus Ivus erat brito; advocatus et non latro; res miranda populo", ou seja, "Santo Ivo era bretão; advogado e não ladrão; coisa admirável para o povo”.


    [1] Aristóteles. Política. São Paulo, Editora Nova Cultural, 1999: Pág. 247.

    [2] Jhering, Rudolf von. A luta pelo direito. 1ª Ed. São Paulo, Editora CL EDIJUR, 2014. Pág.12.

    [3] Pinto, Sobral. Por que defendo os Comunistas. Belo Horizonte, Editora Comunicação, 1979. Pág. 39.

    • Sobre o autorDouglas Farias, atuante, estudante e também um aprendiz diário.
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