Usucapião Extrajudicial – vale a pena ?
Usucapião Extrajudicial – vale a pena ?
Usucapião extrajudicial é o nome que se dá ao processo da conversão da posse do imóvel em propriedade, sem a necessidade da propositura de uma ação judicial, já que a Lei nº 13.465/2017 trouxe, em tese, a possibilidade de se atingir o mesmo resultado através de um processo extrajudicial no Tabelionato de Notas e no Cartório de Registro de Imóveis – desde que cumpridos os requisitos inerentes ao instituto e os adicionais criados por esta Lei. Esta modalidade extrajudicial foi recebida com grande expectativa, coberta de promessas de desburocratização, celeridade, efetividade e desoneração do judiciário. No entanto, a prática evidenciou requisitos que destoam, em muito, da celeridade e efetividade do procedimento.
Cumpre esclarecer que, embora a lei traga a descrição da documentação necessária para ingressar com o pedido, cada cartório, na prática, costuma trabalhar de forma diferente um do outro. Há cartórios, por exemplo, que não fornecem informação alguma sobre o procedimento. Há cartórios que exigem documentos a mais do que os elencados na lei, como também há cartórios que exigem cópia autenticada de TODOS os documentos juntados no processo ou a juntada de todos os documentos originais. Tais exigências, rigorosas, acabam inviabilizando o processo, por se tornar demasiadamente oneroso e dispendioso. Porém, o pior de tudo, é que mesmo que se cumpra todas as exigências do cartório, e pagar todas as taxas, cópias autenticadas, reconhecimento de firmas de todo documento apresentado, corre-se o risco de, no final, o processo não ser aceito pelo cartório e o requerente precisar se valer da via judicial.
Avaliando-se o risco-benefício do ingresso em cartório extrajudicial para reconhecimento de usucapião, opino que, embora mais demorado e menos custoso, a via judicial ainda é o melhor caminho para o reconhecimento do instituto do usucapião e regularização imobiliária.
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