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7 de Junho de 2024

Vedações legais quando do exercício da profissão de Detetive Particular

há 3 anos

VEDAÇÃO LEGAL é sinônimo de PROIBIÇÃO LEGAL, ou seja, tudo aquilo que vai em desencontro à Lei (vontade do estado e da sociedade). A vedação legal que deve ser observada pelo Detetive Particular, encontra-se no Art. 10 da Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017. Acompanhe:

“Art. 10. É vedado ao detetive particular:

I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

IV - participar diretamente de diligências policiais;

V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.”

Como de praxe, falaremos a respeito de casa inciso. Vejamos:

a) Aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório: O Detetive Particular não deve aceitar contratos que viole as Leis, ou, que discrimine alguém por conta de sua raça, sexo, cor, religião, cultura etc... Lembre-se que o trabalho do Detetive é um trabalho honesto, ou seja, as diligências e pesquisas não ferem qualquer direito alheio, ou, não incorre o Detetive Particular em crime.

b) Aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído: Aqui é uma questão ética, ou seja, o Detetive Particular não deve aceitar contrato de quem já possua um Detetive Particular. MAS ATENÇÃO! Existem três hipóteses que abrem exceção a esta regra, são as seguintes: Situação 1: Se o Contratante já tiver um Detetive Particular (detetive a), se o primeiro Detetive Particular (detetive a) concordar, poderá o NOVO Detetive (detetive b) atuar no caso em conjunto com o Primeiro Detetive Particular (ficando então detive a e b no caso contratado); Situação 2: Se o Contratante já tiver um Detetive Particular (detetive a) atuando no caso e, o Primeiro Detetive (detetive a) deixar de atuar no caso e rescindir o contrato de prestação de Serviço com o Contratante, poderá o novo Detetive Particular (detetive b) atuar no caso; Situação 3: Se o contratante já tiver um Detetive Particular (detetive a) e, por omissão o este primeiro Detetive Particular (detetive a) deixe de cumprir determinada diligência, ou, seja omisso quanto da entrega/obtenção de algum documento, poderá o novo Detetive Particular (detetive b) aceitar o contrato com o Contratante.

c) Divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão: Lembre-se sempre que os dados que o Detetive Particular coletou pertence a tão somente ao Contratante, ou seja, como já dissemos anteriormente, não pode o detetive particular sair pelo mundo divulgando as informações obtidas. MAS ATENÇÃO! Existe uma ressalva neste caso! O Detetive Particular poderá utilizar das informações que teve acesso para defesa própria, ou seja, se a prova pode salva-lo de uma punição da Lei, ele poderá apresenta-la como justificativa, ou seja, um álibi.

d) Participar diretamente de diligências policiais: O Detetive Particular pode corroborar com investigações criminais (falaremos disso em uma outra postagem), no entanto, o Detetive Particular não é policial, devendo os mandados judiciais serem cumpridos por agentes da Lei, ou seja, policiais.

e) Utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato: O Detetive Particular não pode usar as informações coletadas na execução do contrato contra o Contratante, exceto se, a informação será utilizada em defesa própria.

Até a próxima!

Obrigado por chegar até aqui!

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1 Comentário

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Diego Gomes
2 anos atrás

No curso da investigação criminal, poderá o investigado trazer para os autos da investigação prova produzida em seu favor, obtida por intermédio de detetive particular por ele custeado? Por quê? continuar lendo