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Jurisprudência que cita Art. 17 da Lei 6938/81

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 8º , 10 , 11 E 17 DA LEI N. 6.938 /81. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL - DECRETO MUNICIPAL N. 1.895/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2015 E RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997. ATOS DE CARÁTER NORMATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de autos de infração ambiental decorrente de infração administrativa caracterizada pelo funcionamento de estação de rádio-base da Tim S.A., atividade considerada potencialmente poluidora, sem as devidas licenças ambientais. II - Na primeira instância, julgou-se improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal a quo, em grau recursal. A sentença foi pelo desprovimento do recurso de apelação. III - A respeito da suposta negativa de vigência aos arts. 8º , 10 , 11 e 17 da Lei n. 6.938 /81, relativamente à alegação que as estações base não seriam atividades poluidoras ao meio ambiente, o acolhimento do apelo nobre, nesse sentido, exigiria a apreciação de direito local (Decreto n. 1.895/2010) e de atos normativos não harmonizados no conceito de lei federal ou tratado (Resolução CONAMA n. 237/97 e Instrução Normativa n. 13/2015), procedimento incompatível com a estreita via do apelo excepcional - Súmula n. 280 /STF. IV - No que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à desproporcionalidade da multa fixada pelo órgão ambiental municipal, a aferição do quantum a título de multa administrativa, bem assim à sua redução, consoante pretensão da recorrente, exigiria, necessariamente, a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento impossível por via de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7 /STJ. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ART. 341 DO CPC/15 . NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 8º , 10 , 11 E 17 , DA LEI N. 6.938 /81. INEXISTÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL N. 1.895/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2015 E DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de auto de infração ambiental decorrente de infração administrativa que estaria caracterizada pelo funcionamento de sete estações rádio-base, atividade considerada potencialmente poluidora, sem as licenças ambientais, objetivando cancelar o auto de infração citado na inicial lavrado pelo primeiro agravado. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para alterar o valor dos honorários fixados. II - Com relação à alegada contrariedade ao art. 341 do CPC/15 , o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 590-591): "[...]Da mesma forma, a Apelante/A não fez nenhuma prova do alegado, conf. art. 373 , inciso I , do CPC , de que o auto de infração objeto deste litígio foi lavrado pelos agentes municipais em evidente e manifesto ato de desvio de finalidade, ou seja, num verdadeiro esquema de corrupção que infelizmente se alastrou no órgão ambiental municipal e foi desbaratinado por ações do Ministério Público, da Justiça e das policiais envolvidas resultando na prisão e no julgamento de diversos servidores (F. 04, mov. n.18.).[...]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, deduzido pela inexistência de prova de que o auto de infração objeto da contenda foi lavrado pelos agentes municipais em evidente e manifesto ato de desvio de finalidade, para concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento dos mesmos elementos fáticos já analisados, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 /STJ. IV - A respeito da alegação de afronta aos arts. 8º , 10 , 11 e 17 da Lei n. 6.938 /81, o aresto vergastado apresenta os seguintes fundamentos (fls.588-589): "[...] Quanto à tese de ausência de competência municipal para se exigir licença ambiental, deve-se ressaltar que cabe ao Município a disciplina normativa dos assuntos de interesse local; bem como suplementar a legislação federal e estadual que se relacione com tal interesse; promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, ainda, proteger o meio ambiente (art. 23 , VI , e art. 30 , I , II , VIII , da CF/88 ). [...] Deste modo, verifica-se que o Município de Goiânia possui competência para exigir o licenciamento ambiental dentro de seu território, haja vista tratar-se de assunto local, que se refere ao ordenamento do solo urbano, à possibilidade de dano à paisagem e normas de proteção à saúde. [...]"V - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação do Decreto Municipal n. 1.895/2010, da Instrução Normativa n. 13/2015 e da Resolução CONAMA n. 237/1997, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. VI - Na hipótese em questão, o exame de suposta afronta aos arts. 8º , 10 , 11 e 17 da Lei n. 6.938 /81 exigiria, necessariamente, a apreciação de direito local (Decreto n. 1.895/2010) e de atos normativos não harmonizados no conceito de lei federal ou tratado (Resolução CONAMA n. 237/97 e Instrução Normativa n. 13/2015), procedimento incompatível com a estreita via do apelo excepcional. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.618.889/CE , Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018. VII - No que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à desproporcionalidade da multa fixada pelo órgão ambiental municipal, é forçoso ressaltar que a aferição do quantum fixado a título de multa administrativa, bem assim à sua redução, consoante pretensão da recorrente, exige, necessariamente, a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento impossível por via de recurso especial, ante o Óbice Sumular n. 7 /STJ. VIII - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO FICOU CARACTERIZADA A ATIVIDADE DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TCFA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso dos autos, conforme Contrato Social juntado no evento 1 dos embargos à execução, a empresa BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sediada em Cascavel/PR conta com 10 filiais, todas no mesmo Estado, e tem como objeto social o 'comércio varejista de materiais de construção em geral', tendo como ramo de atividade o 'comércio de materiais de construção, ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo. (...) O comércio de tintas e vernizes, assim, não se assemelha ao comércio de combustíveis, por exemplo, assim como não se assemelha à atividade que diz com a própria fabricação destes produtos, de forma que seu comércio não se enquadra no art. 17 da Lei nº 6.938 /81. Mantém-se, portanto, a sentença" (fls. 189-191, e-STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador. Não há como infirmar as conclusões do decisum sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. Em obiter dictum, ratifico o entendimento do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques de que "A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5. Recurso Especial não conhecido.

Doutrina que cita Art. 17 da Lei 6938/81

  • Capa

    Infrações Ambientais - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Curt Trennepohl, Terence Trennepohl e Natascha Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Infrações Ambientais: Comentários ao Decreto 6.514/2008

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Curt Trennepohl, Terence Dorneles Trennepohl e Natascha Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Licenciamento Ambiental - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Curt Trennepohl e Terence Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Art. 17 da Lei 6938/81

  • Ibama realiza recadastramento obrigatório no Cadastro Técnico Federal

    O CTF/APP é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disposto no art. 17 , inciso II da Lei nº 6.938 /81... No conjunto das atividades obrigatórias à inscrição no CTF/APP, há algumas sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, conforme descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938 /81

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