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Infrações Ambientais: Comentários ao Decreto 6.514/2008

Infrações Ambientais: Comentários ao Decreto 6.514/2008

Subseção V. Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

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Subseção V

Das infrações administrativas contra a administração ambiental

Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

14. INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

14.1 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL

A Lei 6.938/81, estabeleceu, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF/APP 1 (art. 9º, XII), afirmando sua obrigatoriedade e alcance:

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Note-se que esse dispositivo originalmente 2 criava o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, administrado pela Secretaria Especial de Meio Ambiente da Presidência da República – SEMA, e não previa a cobrança de nenhuma taxa. A cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental somente foi incluída pela Lei 9.960/00.

Trata-se do controle previsto no art. 225, V, da Constituição Federal, exercido, segundo a lei de criação, pelo órgão federal de meio ambiente. Vale dizer, mesmo quando a competência para o controle ou licenciamento de determinada atividade é do órgão estadual ou municipal, ou quando são necessários outros registros e cadastros nesses níveis de poder, a inscrição no Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA é obrigatória.

Não se trata de licenciamento ambiental e o cadastro é autodeclaratório. O empreendimento ou a atividade podem estar licenciados pelo órgão ambiental competente, mas a ausência do registro no Cadastro Técnico Federal sujeita o responsável à sanção prevista nesse dispositivo.

Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal é uma infração contra a administração ambiental, não contra os recursos ambientais.

A multa prevista nesse dispositivo tem origem no art. 17-I da Lei 6.938/81 que, inclusive, estabelece o valor aqui repetido:

Art. 17-I. As pessoas …

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