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20 de Maio de 2024
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    AGU confirma legalidade de atualização de taxa de fiscalização cobrada pelo Ibama

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça Federal, a legalidade de atualização monetária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O valor foi corrigido por meio da Portaria Interministerial nº 812/2015, dos ministérios da Fazenda e do Meio Ambiente.

    A decisão favorável foi obtida em mandado de segurança impetrado pela empresa Urbano Agroindustrial Ltda. Ela pedia que a Justiça reconhecesse o direito de recolher a TCFA com base nos valores fixados pela Lei nº 6.938/81. Para isso, alegou que o aumento de 160% por meio de portaria seria ilegal, uma vez que a Constituição exigiria que seja feito somente por meio de lei em sentido estrito.

    Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) esclareceram que a TCFA sofreu mera atualização monetária autorizada pela Lei nº 13.196/2015.

    Os procuradores federais apontaram que a TCFA foi criada pela Lei nº 10.165/2000, que alterou o artigo 17 da Lei nº 6.938/81. Essa norma, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 8.510/2015 e implementado pela Portaria Interministerial nº 812/2015, que se limitou a fixar o IPCA como indexador para a correção.

    Fiscalização

    Segundo as unidades da AGU, o objetivo da taxa é custear o exercício do poder de polícia do Ibama de fiscalizar as atividades e empresas potencialmente poluidoras e que utilizam de recursos naturais. Assim, defenderam que a lei deve prever apenas a correção, como ocorreu com a TCFA por meio da Lei nº 13.196/2015, e não há exigência de lei na definição do indexador para atualização monetária.

    Assim, de acordo com a Advocacia-Geral, não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que não houve aumento no valor da taxa, mas apenas atualização monetária. Afinal, o ajuste foi promovido com o único propósito de manutenção do poder de compra.

    Destacaram que, entre 2000 e 2015, o valor da taxa se manteve inalterado. Esse fato deixou a taxa totalmente defasada, sem refletir os custos da atuação estatal. Como exemplo, citaram caso de grande empresa, com renda anual superior a R$ 12 milhões, que exerce atividade com alto potencial de impacto ambiental e recolhia apenas R$ 9 mil de TCFA por ano.

    Os procuradores federais ressaltaram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 416.610/DF, declarou ser plenamente constitucional a norma que instituiu a TCFA.

    A 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou os pedidos da empresa. A magistrada reconheceu que não há ilegalidade, uma vez que “o Código Tributário nacional é expresso ao dispor que a atualização do valor monetário de exação não se constitui majoração de tributo”.

    A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança nº 1000393-63.2016.4.01.3400 – 3ª Vara Federal de Goiás.

    Filipe Marques

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