Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS DEVEM PAGAR TAXA DE FISCALIZAÇÃO AO IBAMA

    Decisão do TRF3 considerou necessária inscrição no órgão de monitoramento ambiental

    O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que as empresas de transporte rodoviário de produtos perigosos, filiadas à associação da categoria, são obrigadas a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), imposta como condição para expedição do comprovante de registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    A decisão, disponibilizada no Diário Eletrônico em 24/04, confirmou sentença da primeira instância que havia negado à associação das transportadoras o pedido de suspensão da exigência da taxa. Para o magistrado, a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da cobrança da TCFA.

    Em 2008, o juiz da 14ª Vara Federal Cível da capital paulista reconheceu a legalidade do tributo com a exigência prevista no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. A TCFA foi instituída pela Lei 10.165/2000, que alterou a redação da Lei 6.938/81, e recai sobre o serviço prestado de exercício de poder de polícia, representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, além da fiscalização in locu dos estabelecimentos submetidos à tributação.

    Inconformada, a associação apelou, argumentando a inconstitucionalidade da cobrança e que a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, além de ser disciplinada por legislação especial e estar submetida a regras rígidas de circulação, não teria qualquer vinculação ao Ibama.

    Na decisão, o desembargador federal justificou que a atividade de fiscalização do Ibama busca garantir a exploração legal e racional dos recursos naturais do país, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos para a sustentabilidade, objetivando reduzir a degradação da natureza. As diretrizes e estratégias de operações de fiscalização visam defender os interesses do Estado na manutenção e integridade dos bens de uso comum, zelando pela segurança, pela saúde, pelo bem estar social, e pelo desenvolvimento econômico, afirmou.

    A obrigatoriedade da taxa encontra fundamento nos termos do artigo 17, incisos I e II, da Lei 6.938/81. São considerados sujeitos passivos da cobrança do tributo as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na Instrução Normativa 010/01. Por esta razão, estão obrigadas à inscrição no cadastro do Ibama.

    Por fim, a decisão do magistrado está amparada em precedentes do TRF3. O cálculo do valor da TCFA não apresenta qualquer ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que está efetuado com base em dois critérios conjugados: o grau de poluição da atividade exercida e o capital social da empresa, que leva a uma distinção dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescentou o desembargador.

    No TRF3, apelação cível recebeu o número 0016462-36.2006.4.03.6100/SP.

    Assessoria de Comunicação

    • Publicações4474
    • Seguidores2957
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações496
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresas-de-transporte-rodoviario-de-produtos-perigosos-devem-pagar-taxa-de-fiscalizacao-ao-ibama/120912242

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-48.2013.4.01.3800

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-98.2017.4.03.6106 SP

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-96.2015.4.03.6108 SP

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-33.2017.4.03.6106 SP

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)