EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS DEVEM PAGAR TAXA DE FISCALIZAÇÃO AO IBAMA
Decisão do TRF3 considerou necessária inscrição no órgão de monitoramento ambiental
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que as empresas de transporte rodoviário de produtos perigosos, filiadas à associação da categoria, são obrigadas a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), imposta como condição para expedição do comprovante de registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A decisão, disponibilizada no Diário Eletrônico em 24/04, confirmou sentença da primeira instância que havia negado à associação das transportadoras o pedido de suspensão da exigência da taxa. Para o magistrado, a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da cobrança da TCFA.
Em 2008, o juiz da 14ª Vara Federal Cível da capital paulista reconheceu a legalidade do tributo com a exigência prevista no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. A TCFA foi instituída pela Lei 10.165/2000, que alterou a redação da Lei 6.938/81, e recai sobre o serviço prestado de exercício de poder de polícia, representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, além da fiscalização in locu dos estabelecimentos submetidos à tributação.
Inconformada, a associação apelou, argumentando a inconstitucionalidade da cobrança e que a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, além de ser disciplinada por legislação especial e estar submetida a regras rígidas de circulação, não teria qualquer vinculação ao Ibama.
Na decisão, o desembargador federal justificou que a atividade de fiscalização do Ibama busca garantir a exploração legal e racional dos recursos naturais do país, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos para a sustentabilidade, objetivando reduzir a degradação da natureza. As diretrizes e estratégias de operações de fiscalização visam defender os interesses do Estado na manutenção e integridade dos bens de uso comum, zelando pela segurança, pela saúde, pelo bem estar social, e pelo desenvolvimento econômico, afirmou.
A obrigatoriedade da taxa encontra fundamento nos termos do artigo 17, incisos I e II, da Lei 6.938/81. São considerados sujeitos passivos da cobrança do tributo as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na Instrução Normativa 010/01. Por esta razão, estão obrigadas à inscrição no cadastro do Ibama.
Por fim, a decisão do magistrado está amparada em precedentes do TRF3. O cálculo do valor da TCFA não apresenta qualquer ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que está efetuado com base em dois critérios conjugados: o grau de poluição da atividade exercida e o capital social da empresa, que leva a uma distinção dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescentou o desembargador.
No TRF3, apelação cível recebeu o número 0016462-36.2006.4.03.6100/SP.
Assessoria de Comunicação
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