Plea Bargaining em Todos os documentos

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Doutrina que cita Plea Bargaining

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    Sistemas Jurídicos no Processo Penal - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Carlos Alberto Garcete

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    Colaboração Premiada no Processo Penal - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Vinicius Gomes de Vasconcellos

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    Acordo de Não Persecução Penal - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Vinicius Gomes de Vasconcellos

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Notícias que citam Plea Bargaining

  • Seminário sobre plea bargaining e práticas anticorrupção será realizado em Harvard, nos Estados Unidos

    Jeeyang Baum (HKS) - Corruption: finding it and fighting it 3:30 – 5:00 pm - Roundtable on proposals for ADR in plea bargaining - Settlement conferences in plea bargainings... Bargaining (Mediation Caucus / Fellows / KSNP) Lunch break 1:30 am – 2:30 pm - Plea Bargaining in the US – necessary innovations - Prof... Adriaan Lanni (HLS) 2:45 – 4:30 pm - (Plea Bargaining in the US – a judge’s perspective on the US criminal system) Etienne Martins, LLM ‘19 April 19 9:00 – 11:00 am - Integrative Negotiation - Monica Gianonne

Jurisprudência que cita Plea Bargaining

  • TJ-RJ - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX19928190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Revisao Criminal. Entorpecente. Delacao. Lei dos crimes hediondos . Causa de reducao da pena. Pressupostos legais. Voluntariedade do delator participante ou associado. Desconhecimento da quadrilha ou bando pela autoridade. Direito premial. Inovacao em nosso direito penal positivo. Medida de política criminal. Vizinhanca com os institutos "plea bargaining" e "patteggiamento". Inaplicacao na associacao eventual de trafico ilicito de entorpecente. Fundamento. Causa que determina diminuicao especial da pena. Descoberta apos a sentenca condenatoria. Denuncia `a autoridade, por participante ou associado, de quadrilha ou bando, possibilitando seu desmantelamento. Caso de chamada de co-reu. Circunstancia minorante da pena nao evidenciada. São pressupostos legais da delacao indigena, a voluntariedade do delator, participante ou associado, e desconhecimento da quadrilha ou bando pela autoridade. A Lei 8.072 /90, na repressao aos crimes hediondos, disciplina o instituto da delacao, como causa de reducao da pena, em favor do delator, arrependido, participante ou associado, fundada no direito premial. A novidade da delacao, entre nos, deve ser considerada como medida de política criminal, que se avizinha, timidamente, em face do imperativo constitucional de obrigatoriedade da ação penal pública, aos institutos da "plea bargaining" ou "plea negotiation" (barganha ou transacao), do direito positivo norte-americano, e do "patteggiamento" (acordo), do direito peninsular ou italiano, para solucao dos conflitos de interesses de natureza penal. (RC)

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20178110020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - REJEIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - INSTITUTO DESTINADO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITO PENAL - PRESSUPOSTOS - CONFISSÃO PELO INVESTIGADO, CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COM PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ENTENDIMENTO DO STJ - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO/CONTEÚDO DO ACORDO PELO JUÍZO SINGULAR - APLICABILIDADE APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORIENTAÇÃO DO STF - LIÇÕES DOUTRINÁRIAS - HOMOLOGAÇÃO PERTINENTE - RECURSO PROVIDO. O acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP , instituído pela Lei nº 13.964 /2019 [“Pacote Anticrime”], constitui instituto destinado à solução consensual de conflito penal quando o investigado confessar a prática delitiva e envolver infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (ALVES, J. C. Justiça Consensual e Plea Bargaining. Acordo de não persecução penal. 3ª ed., Salvador, BA: Jus Podivm, 2020). “[...] o magistrado não poderá apreciar o mérito/conteúdo do acordo, matéria privativa do Ministério Público e do investigado, dentro do campo de negociação reconhecido pela Justiça Penal Consensual, sob pena de violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório” (ALVES. Leonardo Barreto Moreira, Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 356). “O art. 28-A do Código de Processo Penal , acrescido pela Lei 13.964 /2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.” (STF, AgRg no HC nº 217.275/SP ) “[...] sendo novatio legis in mellius, a retroação aos processos em curso é mandatória por imposição constitucional (art. 5º , XL , da CRFB/88 ), não lhe sendo oponível o ato jurídico perfeito”. E ainda, “o ANPP, à semelhança da transação penal, incide sobre as instruções criminais em curso, independentemente de a denúncia ter sido, ou não, recebida, seja por força da retroatividade da Lei nº 13.964 /19, seja em razão da desclassificação da imputação, pelo juízo processante ou em sede recursal, para outra que comporte o benefício.” (SANTOS. Marcos Paulo Dutra, Comentários ao Pacote Anticrime. São Paulo: Grupo GEN, 2022, p. 207 e 208)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA . NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 16 E 22 DA LEI 7.492 /1986 E ARTIGO 1º , INCISO VI , DA LEI 9.613 /1998). ACORDO CELEBRADO COM A PROMOTORIA DE NOVA IORQUE. IMPOSIÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA. PRETENDIDA EXTENSÃO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA FINS DE CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO AQUI PROFERIDA OU REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA NÃO ESPONTÂNEA DA QUANTIA BLOQUEADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora os pacientes tenham se utilizado de offshore constituída no exterior, bem como de contas situadas em banco estrangeiro para a prática dos ilícitos narrados na denúncia, o certo é que também fizeram uso de uma empresa sediada no território nacional, tendo sido condenados por operação de instituição financeira sem a devida autorização, operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país e lavagem de capitais, delitos que lesionam o Sistema Financeiro Nacional, bem como a ordem econômica e tributária, a paz pública e a administração da Justiça do Brasil, motivo pelo qual não há falar em crimes praticados no estrangeiro, não havendo quaisquer impedimentos para a aplicação da lei penal brasileira à espécie. 2. Conquanto os mesmos fatos assestados aos pacientes tenham sido alvo de persecução penal tanto na Justiça brasileira quanto na norte-americana, não se pode afirmar que suas condutas teriam afetado os mesmos bens jurídicos tutelados pela norma penal de cada Estado soberano, uma vez que nos Estados Unidos da América se investigava apenas a infração dolosa da Lei Bancária - artigo 650(2)(b)(1) -, ao passo que no Brasil os réus foram condenados tanto por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional , quanto por lavagem de dinheiro. 3. Nos acordos celebrados entre a Promotoria de Justiça e o réu nos Estados Unidos da América, conhecidos como plea bargaining, o acusado se declara culpado e, em troca de não ser processado, recebe uma pena menor da que lhe seria normalmente cominada, razão pela qual não há falar em perdão judicial dos pacientes, já que a negociação por eles realizada no estrangeiro, além de não se estender à ação penal brasileira, não importou na extinção de sua punibilidade. 5. Também mostra-se impossível a redução das sanções impostas aos pacientes, pois o depósito em juízo por eles realizado, referente a uma parte da quantia objeto do acordo firmado com a Promotoria de Nova Iorque, não foi efetuado de forma espontânea, tratando-se de cumprimento de dever processual, já que diante do bloqueio realizado pelas autoridades americanas, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná decretou a indisponibilidade de tais ativos, vinculando- os aos autos da ação penal em tela para fins de futura aplicação de pena de perdimento. 7. É descabida a pretensão de aplicação do artigo 13 da Lei 9.807 /1999 aos pacientes, pois o perdão judicial previsto no referido dispositivo legal é destinado ao acusado primário que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, resultado na identificação dos demais corréus ou partícipes da ação criminosa, na localização da vítima com a sua integridade preservada, e na recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. Habeas corpus não conhecido.

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