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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE MUSSI
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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 16 E 22 DA LEI 7.492/1986 E ARTIGO , INCISO VI, DA LEI 9.613/1998). ACORDO CELEBRADO COM A PROMOTORIA DE NOVA IORQUE. IMPOSIÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA. PRETENDIDA EXTENSÃO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA FINS DE CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO AQUI PROFERIDA OU REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA NÃO ESPONTÂNEA DA QUANTIA BLOQUEADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora os pacientes tenham se utilizado de offshore constituída no exterior, bem como de contas situadas em banco estrangeiro para a prática dos ilícitos narrados na denúncia, o certo é que também fizeram uso de uma empresa sediada no território nacional, tendo sido condenados por operação de instituição financeira sem a devida autorização, operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país e lavagem de capitais, delitos que lesionam o Sistema Financeiro Nacional, bem como a ordem econômica e tributária, a paz pública e a administração da Justiça do Brasil, motivo pelo qual não há falar em crimes praticados no estrangeiro, não havendo quaisquer impedimentos para a aplicação da lei penal brasileira à espécie. 2. Conquanto os mesmos fatos assestados aos pacientes tenham sido alvo de persecução penal tanto na Justiça brasileira quanto na norte-americana, não se pode afirmar que suas condutas teriam afetado os mesmos bens jurídicos tutelados pela norma penal de cada Estado soberano, uma vez que nos Estados Unidos da América se investigava apenas a infração dolosa da Lei Bancária - artigo 650(2)(b)(1) -, ao passo que no Brasil os réus foram condenados tanto por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, quanto por lavagem de dinheiro. 3. Nos acordos celebrados entre a Promotoria de Justiça e o réu nos Estados Unidos da América, conhecidos como plea bargaining, o acusado se declara culpado e, em troca de não ser processado, recebe uma pena menor da que lhe seria normalmente cominada, razão pela qual não há falar em perdão judicial dos pacientes, já que a negociação por eles realizada no estrangeiro, além de não se estender à ação penal brasileira, não importou na extinção de sua punibilidade. 5. Também mostra-se impossível a redução das sanções impostas aos pacientes, pois o depósito em juízo por eles realizado, referente a uma parte da quantia objeto do acordo firmado com a Promotoria de Nova Iorque, não foi efetuado de forma espontânea, tratando-se de cumprimento de dever processual, já que diante do bloqueio realizado pelas autoridades americanas, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná decretou a indisponibilidade de tais ativos, vinculando- os aos autos da ação penal em tela para fins de futura aplicação de pena de perdimento. 7. É descabida a pretensão de aplicação do artigo 13 da Lei 9.807/1999 aos pacientes, pois o perdão judicial previsto no referido dispositivo legal é destinado ao acusado primário que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, resultado na identificação dos demais corréus ou partícipes da ação criminosa, na localização da vítima com a sua integridade preservada, e na recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25015497