A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, abrange não apenas o consumidor direto, mas também os consumidores bystanders, sendo aplicável a todos os envolvidos na cadeia de prestação do serviço.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, abrange não apenas o consumidor direto, mas também os consumidores bystanders, sendo aplicável a todos os envolvidos na cadeia de prestação do serviço.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços abrange não apenas o consumidor direto, mas também os consumidores bystanders, ou seja, aqueles que não são diretamente envolvidos na relação de consumo, mas que são afetados pelos defeitos na prestação do serviço.
Um exemplo de precedente que fundamenta essa tese é o REsp 1327778/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços abrange toda a cadeia de prestação do serviço. No caso em questão, tratava-se de um assalto contra um carro forte que transportava malotes de um supermercado instalado dentro de um shopping center. O tribunal entendeu que o supermercado também era responsável pelos danos causados ao consumidor bystander, que foi atingido por um disparo de arma de fogo durante o assalto. O acórdão ressaltou que a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor direto, mas também aqueles elencados no art. 17 do CDC.
Outro precedente relevante é o REsp 1513245/SP, em que o STJ reconheceu a responsabilidade solidária entre a federação e o clube detentor do mando de jogo pelos danos sofridos por um torcedor que caiu de uma rampa de acesso a um estádio de futebol. O tribunal entendeu que o serviço prestado pelos réus era defeituoso, pois não apresentava a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. O acórdão destacou que a responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC, abrange as entidades organizadoras com os clubes e seus dirigentes pelos danos causados a torcedores que decorram de falhas de segurança nos estádios.
Esses precedentes jurisprudenciais demonstram que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, abrange não apenas o consumidor direto, mas também os consumidores bystanders, sendo aplicável a todos os envolvidos na cadeia de prestação do serviço. Portanto, é importante que os fornecedores de serviços estejam cientes dessa responsabilidade e adotem as medidas necessárias para garantir a segurança dos consumidores em todas as etapas da prestação do serviço.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 23/08/2016RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC . 1. O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 14 , referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 2. Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada. 3. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC , mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal. 4. Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 16/03/2015RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE TORCEDOR DE RAMPA DE ACESSO A ESTÁDIO DE FUTEBOL. DANOS FÍSICOS E MORAIS. SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FEDERAÇÃO E O CLUBE DETENTOR DO MANDO DE JOGO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO TORCEDOR. 1. O serviço é defeituoso quando não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14 , § 1.º , do CDC ). 2. Concorre para o evento danoso (queda do torcedor de rampa de acesso ao estádio devido a aglomeração de torcedores) a entidade que disponibiliza quantia de ingressos superior ao espaço reservado à torcida rival. 3. Reconhecida a concorrência de responsabilidade dos réus para a implementação do evento danoso. 4. Inaplicabilidade da excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no inciso IIdo parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC , pois, para sua configuração, seria necessária a exclusividade de outras causas não reconhecida na origem. Súmula 07 /STJ. 5. Responsabilidade objetiva e solidaria, nos termos do art. 14 do CDC , das entidades organizadoras com os clubes e seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671 /2003). 6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.