O arquivamento do inquérito policial por falta de provas não impede o desarquivamento caso surjam novas provas, conforme previsto no artigo 18 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941.
Comentário
A tese jurídica em análise é a de que o arquivamento do inquérito policial por falta de provas não impede o desarquivamento caso surjam novas provas, conforme previsto no artigo 18 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941. O referido dispositivo legal estabelece que, após o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de outras provas.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que o arquivamento do inquérito policial por falta de provas não impede o desarquivamento caso surjam novas provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a decisão judicial que acolhe as razões invocadas pelo Ministério Público e arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada material. Dessa forma, a autoridade policial pode proceder a novas pesquisas se surgirem outras provas que justifiquem a reabertura das investigações.
Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 79424/PA, julgado pelo STJ. No referido caso, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial por falta de provas, mas posteriormente surgiram elementos indiciários supervenientes que justificaram a reabertura das investigações. O tribunal entendeu que a existência de novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial, desde que haja elementos substancialmente novos que deem lastro à imputação.
Outro exemplo relevante é o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 44754/MG, também julgado pelo STJ. Nesse caso, o inquérito policial foi arquivado por ausência de provas, mas posteriormente a vítima compareceu perante o Ministério Público apresentando novas provas relacionadas à ameaça supostamente praticada pelo acusado. O tribunal entendeu que a superveniência de novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial, não havendo ofensa à coisa julgada material.
Esses precedentes demonstram que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem adotado uma interpretação ampla do artigo 18 do Decreto Lei nº 3.689/1941, permitindo o desarquivamento do inquérito policial caso surjam novas provas. Dessa forma, o arquivamento por falta de provas não impede a continuidade das investigações se novos elementos de convicção forem apresentados.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 26/03/2019RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE NO DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal não indica em quais hipóteses o inquérito policial pode ser arquivado, regulando apenas, no art. 28, o procedimento a ser adotado quando o Ministério Público solicita o arquivamento daquele procedimento administrativo ou de peças de informação. Não obstante, é possível inferir que os fundamentos que induzem a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa, previstos no art. 595 do CPP (antigo art. 43), são, por via oblíqua, os mesmos que devem levar o representante do Ministério Público a postular o arquivamento das investigações. 2. Em princípio, a decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (artigo 18 do CPP ) e o Ministério Público, promover ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas (Súmula 524 do STF) que deem lastro à imputação. 3. Ao proferir a decisão ora em análise, o Juízo singular ressaltou a menção, no pedido ministerial, a "linha investigativa não apreciada anteriormente". Além disso, o o acórdão impugnado foi claro ao afirmar que o pedido do Ministério Público foi fundado em elementos indiciários supervenientes que justificam a reabertura das investigações. 4. Para apreciar a tese defensiva de ausência de novas provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Embora o inquérito policial haja permanecido com o Ministério Público por mais de dois anos, sem nenhuma movimentação e, posteriormente, hajam sido solicitadas diligências complementares - circunstância que evidencia a ausência de oferecimento de denúncia ou de novo pleito de arquivamento do procedimento investigatório até o momento -, não se identificam elementos suficientes para determinar o trancamento do inquérito policial, sobretudo porque representaria um atestado de incapacidade do Estado brasileiro de apurar um crime de homicídio ocorrido em 2010. 6. Não se desconhecem as deficiências do Ministério Público, da Polícia, do Poder Judiciário. Embora se perceba a existência de um atraso (talvez) injustificável na espécie, que enseja a tomada de providências a respeito, não parece ser o encerramento da investigação a medida adequada. 7. As circunstâncias do caso, em especial o fato de que o prazo prescricional para o delito em exame é de 20 anos, período ainda não atingido desde a data do fato (26/2/2010), bem como por permanecer a recorrente em liberdade até o momento, recomendam o prosseguimento das investigações. 8. Recurso não provido.STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 28/09/2016RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OFERECIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUÍ-LO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção. 2. Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas. Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, após requerer o arquivamento do inquérito policial no tocante ao recorrente ante a inexistência de indícios suficientes de sua participação nos fatos, o Ministério Público aditou a denúncia para incluí-lo no pólo passivo da ação penal com base nos interrogatórios judiciais dos corréus e nos demais elementos de convicção reunidos na fase extrajudicial. 4. A defesa deixou de anexar aos autos cópia dos depoimentos dos corréus em juízo, não se podendo constatar que o seu teor seria idêntico ao dos seus interrogatórios em sede policial, o que impede este Sodalício de verificar a existência ou não de prova substancialmente nova, passível de justificar o oferecimento de aditamento à denúncia em desfavor do recorrente. 5. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 6. Recurso desprovido.STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 10/04/2014RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PROVA. DESARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 524 /STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. "Por novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" ( RHC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 09/10/2013). 2. No caso dos autos, o Juízo processante acolheu pedido do Parquet e determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Todavia, posteriormente, no dia 12/07/2013, a vítima compareceu perante o Ministério Público, apresentando rol de testemunhas relativo à ameaça supostamente praticada pelo Recorrente, o que autoriza o desarquivamento do mencionado Termo Circunstanciado. 3. A superveniência de novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial, a teor do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal , não havendo ofensa à coisa julgada material. Precedente. 4. Recurso desprovido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-1
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 05/02/2007RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi. 2. Em não afastadas, de plano, a tipicidade e a materialidade delitivas na ação penal a que responde o paciente, deve a questão, por induvidoso, ser decidida em momento próprio, qual seja, o da sentença penal, e à luz de todos os elementos de convicção a serem colhidos no desenrolar de toda a instrução criminal, sendo, pois, de todo incabível o abortamento precipitado do feito, à moda de absolvição sumária do acusado. 3. "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" ( Código de Processo Penal , artigo 18 ). 4. A superveniência de nova prova técnica no sentido de ter o indiciado agido com imperícia e imprudência, além de depoimento de testemunha-chave do sinistro, autoriza o desarquivamento do inquérito policial e o prosseguimento da ação penal instaurada para a apuração do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor. 5. Recurso provido.