O cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento, é considerado herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
Comentário
A tese jurídica em análise é a de que o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento, é considerado herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, conforme previsto no art. 1.845 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se consolidado no sentido de reconhecer o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, mesmo nos casos de regime de separação de bens. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões reafirmando essa interpretação.
Um exemplo de precedente que fundamenta essa tese é o REsp 1830753/RJ, no qual o STJ decidiu que, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo afastada a concorrência apenas no regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641 do Código Civil. O tribunal destacou que a condição patrimonial confortável da viúva em vida não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos acórdãos anteriores, e ressaltou a necessidade de primar pela estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
Outro precedente relevante é o REsp 1501332/SP, no qual o STJ afirmou que a definição da ordem de vocação hereditária é competência do legislador, que, no novo Código Civil, estabeleceu o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. O tribunal destacou que o regime de bens entre os cônjuges extingue-se com a morte de um deles e não produz efeitos após a morte, não podendo afetar a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente.
Além disso, o REsp 1294404/RS também reforça essa tese, ao afirmar que o pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens não retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil. O tribunal ressaltou que o fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não a vida em comum, e que a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua após a morte.
Dessa forma, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Essa interpretação está em conformidade com o art. 1.845 do Código Civil e busca garantir a proteção dos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 06/12/2019RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES. 1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641 , do Código Civil . 2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015). 3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do "de cujus", a teor dos artigos 1.845 e 1.821 , I, do Código Civil . 5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários. 6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926 , do CPC/2015 , restando inafastável o óbice do enunciado da Súmula n.º 83 /STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 26/08/2016RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 1.845 E 1.829 , III , DO CÓDIGO CIVIL/2002 . REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL DE BENS. REGRAMENTO VOLTADO PARA AS SITUAÇÕES DE PARTILHA EM VIDA. NÃO ULTRATIVIDADE. 1. Afasta-se de alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentos adequados e suficientes para amparar sua conclusão, sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia. 2. A definição da ordem de vocação hereditária é competência atribuída ao legislador, que, no novo Código Civil , erigiu o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 3. O regime de bens entre os cônjuges, contratado por meio do pacto antenupcial, extingue-se com a morte de um dos contratantes, não podendo produzir efeitos depois de extinto. 4. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 29/10/2015RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829 , III , 1.838 E 1.845 DO CC/02 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 /STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829 , III , 1.838 e 1.845 do Código Civil , ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829 , III , do Código Civil de 2002 , o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 26/05/2015CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC . REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829 , I , DO CC . 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil ). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil . Interpretação do art. 1.829 , I , do Código Civil . 3. Recurso especial desprovido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 02/12/2014CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC . REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829 , I , DO CC . 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil ). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil . Interpretação do art. 1.829 , I , do Código Civil . 3. Recurso especial desprovido.