A acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico é permitida nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico é permitida nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem corroborado essa interpretação, como demonstrado no precedente do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº RMS 39157/GO.
No referido caso, discutia-se a possibilidade de acumulação dos cargos de médica oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás e de professora da Universidade Federal de Goiás. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a acumulação seria permitida, desde que o servidor público não desempenhasse as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões civis.
A jurisprudência do STJ tem admitido a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor não exerça as funções típicas da atividade militar, mas sim atribuições próprias de profissões civis. Essa interpretação é baseada na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, c, 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição Federal.
No caso em questão, o STJ entendeu que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio. Dessa forma, a acumulação exercida pela servidora se amoldava à exceção prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Portanto, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico é permitida nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, desde que observada a compatibilidade de horários e que o servidor não exerça as funções típicas da atividade militar, mas sim atribuições próprias de profissões civis.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 07/03/2013ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA CIENTÍFICA. PROFESSOR. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de acumulação dos cargos de médica oficiala da Polícia Militar do Estado de Goiás e de professora da Universidade Federal de Goiás. 2. Com base na interpretação sistemática dos arts. 37 , XVI , c , 42 , § 1º , e 142 , § 3º , II , da Constituição Federal , a jurisprudência do STJ passou a admitir a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis ( AgRg no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; RMS XXXXX/RO , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.10.2012). 3. Nessa linha, o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento de acumulação de cargo, o que, entretanto, somente se torna possível nas hipóteses estritamente previstas no art. 37 , XVI , da Constituição Federal . 4. O art. 37 , XVI , da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. 5. É certo que a Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos, ambos nessa área (art. 37, XVI, c). 6. Contudo, não se pode desconhecer que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio. Essa é, em breve síntese, a noção de cargo "técnico ou científico", conforme se depreende dos precedentes do STJ ( RMS XXXXX/AC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS XXXXX/AP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009). 7. A acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37 , XVI , b , da Constituição Federal . De fato, parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível. 8. Por fim, verifica-se que é incontroversa a questão da compatibilidade de horários (40 horas semanais, sem dedicação exclusiva na Universidade Federal de Goiás, e 20 horas semanais, no exercício da atividade de médica reumatologista, no Hospital da Polícia Militar de Goiás - fls. 45-46). 9. Recurso Ordinário provido.
Outras correntes jurisprudenciais relacionadas
É válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e professor, pois o cargo de técnico bancário é considerado técnico e especializado, enquadrando-se na exceção prevista na alínea 'b' do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
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