A competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de demandas relacionadas à ajuda de custo a magistrados só se configura se os direitos ou vantagens em debate forem específicos e exclusivos da carreira.
Comentário
A tese jurídica em análise trata da competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento de demandas relacionadas à ajuda de custo a magistrados. Segundo essa tese, essa competência só se configura se os direitos ou vantagens em debate forem específicos e exclusivos da carreira.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma consistente em relação a essa tese. Diversos precedentes reforçam a ideia de que a competência originária do STF para julgar essas demandas está condicionada à existência de direitos ou vantagens específicos e exclusivos da carreira.
Um exemplo relevante é o caso da Reclamação (Rcl) 16067 RJ, em que o STF entendeu que a competência originária do Tribunal somente se configura quando a demanda envolve direitos ou vantagens específicos da magistratura. No caso em questão, a ajuda de custo pleiteada pelos magistrados não se enquadrava nessa categoria, sendo considerada uma vantagem genérica aplicável a qualquer servidor público. Portanto, o STF declinou de sua competência originária para julgar o caso.
Outro precedente importante é a Reclamação (Rcl) 16595 RS, em que o STF reafirmou o entendimento de que a competência originária do Tribunal para julgar demandas relacionadas à ajuda de custo a magistrados está condicionada à existência de direitos ou vantagens específicos da carreira. No caso em questão, a ajuda de custo pleiteada pelos magistrados também foi considerada uma vantagem genérica, não se enquadrando nos requisitos para a competência originária do STF.
Além disso, a Reclamação (Rcl) 15746 RJ também corrobora essa tese, reiterando que a competência originária do STF para julgar demandas relacionadas à ajuda de custo a magistrados só se configura se os direitos ou vantagens em debate forem específicos e exclusivos da carreira.
Dessa forma, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é clara ao estabelecer que a competência originária do STF para o julgamento de demandas relacionadas à ajuda de custo a magistrados está condicionada à existência de direitos ou vantagens específicos e exclusivos da carreira. Os precedentes citados reforçam essa interpretação, garantindo segurança jurídica e uniformidade na aplicação da norma constitucional.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 16595 RS
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 13/02/2015Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela União em face do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 , I , n, da Constituição Federal de 1988. Na origem, cuida-se de demanda proposta por magistrada em face da União Federal, com o objetivo de receber ajuda de custo em virtude de sua remoção. A União requer que seja julgada procedente a reclamação constitucional para anular a decisão impugnada e todas as demais proferidas no processo, bem como para reconhecer a competência originária do STF para conhecer e julgar o Processo. A autoridade reclamada prestou as informações solicitadas. Da decisão que deferiu a liminar, a interessada, Angela Maria Konrath, interpôs agravo regimental, no qual requer a reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer assim do: Reclamação. Ajuda de custo para transporte e mudança. Remoção a pedido. Vantagem que não é exclusiva da magistratura. Inexistência de usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. É o relatório. Decido. Em questão de ordem julgada na AO nº 1.569 (em que a Associação de Juízes Federais da 1ª Região (AJUFER) requeria pagamento de ajuda de custo aos seus associados, na forma do art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), esta Corte assentou a competência do SupremSTF - RECLAMAÇÃO: Rcl 16067 RJ
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 13/02/2015Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela União em face do Juiz Federal do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 , I , n, da Constituição Federal de 1988. Na origem, cuida-se de demanda proposta por magistrado em face da União Federal, com o objetivo de receber ajuda de custo correspondente à remuneração mensal de seu cargo, em virtude de sua remoção, a pedido. Da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ para 2º Juizado Especial Federal de São João do Meriti/RJ. A União requer que seja julgada procedente a reclamação constitucional para anular as decisões proferidas nos autos originários e reconhecer a competência originária do STF para conhecer e julgar o Processo nº 002467837.2012.4.02.5151. A autoridade reclamada prestou informações. O interessado, Rodolfo Kronemberg Hartmann, protocolou petição de esclarecimentos, em 8/10/13, na qual requer seja proferida decisão no sentido da IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado nesta reclamação constitucional, com fundamento no art. 269 , inciso I do CPC , bem como expressamente revogue a liminar anteriormente proferida. A Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE requereu seu ingresso no presente feito, na qualidade de amicus curiae, pedido deferido em decisao de 30/12/14. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em pSTF - RECLAMAÇÃO: Rcl 15746 RJ
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 13/02/2015Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela União em face do Juiz Federal do 4º Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 , I , n, da Constituição Federal de 1988. Na origem, cuida-se de demanda proposta por magistrado vinculado ao e. TRF da 2ª Região em face da União Federal, com o objetivo de receber ajuda de custo correspondente a uma remuneração mensal de seu cargo, em virtude de sua remoção da Subseção Judiciária de Angra dos Reis para a 18a Vara Federal do Rio de Janeiro, ocorrida em 08/01/2008. A União requer que seja julgada procedente a reclamação constitucional para anular as decisões proferidas nos autos originários e reconhecer a competência originária do STF para conhecer e julgar o Processo nº 2013.51.51.000259-0. A autoridade reclamada prestou informações. Da decisão que indeferiu a liminar, a União interpôs agravo regimental, no qual pugna pela reconsideração da decisão agravada. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer assim do: Reclamação. Ajuda de custo para transporte e mudança. Remoção a pedido. Vantagem que não é exclusiva da magistratura. Inexistência de usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. É o relatório. Decido. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a compe