A limitação do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Comentário
A tese jurídica em análise é a de que a limitação do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa tese tem sido amplamente discutida nos tribunais brasileiros, e a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, de fato, a limitação do teto remuneratório se aplica a esses empregados.
Um exemplo de precedente que fundamenta essa tese é o caso do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 9698320195070016. Nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a discussão relativa à incidência do FGTS sobre a remuneração bruta do empregado acima do teto constitucional não prospera, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na aplicação do "abate-teto" é de que os valores pagos acima do limitador são inconstitucionais, consequentemente ilícitos. A decisão regional, ao entender como base de cálculo do FGTS o valor do salário limitado ao teto constitucional, fez em estrita observância aos parâmetros fixados no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Outro exemplo relevante é o caso do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 166451020195160020. Nesse caso, o TST entendeu que, considerando se tratar de ente público, deve ser aplicada à base de cálculo dos depósitos do FGTS a limitação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional havia ponderado que a vedação constitucional de extrapolação dos tetos na remuneração do pessoal da administração pública impõe que se limite o ressarcimento dos valores dos depósitos de FGTS ao subsídio mensal do Prefeito como teto remuneratório dos agentes públicos na esfera do Município.
Um terceiro exemplo é o caso do Recurso de Revista nº 14378920165200016. Nesse caso, o TST entendeu que, em se tratando de fundação que presta serviços e políticas voltadas à consecução do direito fundamental à saúde estadual, tem incidência a limitação do teto remuneratório de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. A Corte Suprema já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 609381, que o teto estabelecido pela EC 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo à referência de valor máximo todas as verbas remuneratórias percebidas, ainda que adquiridas em regime legal anterior.
Diante desses precedentes, fica claro que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que a limitação do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa interpretação visa garantir a eficiência, o controle e a transparência dos gastos públicos, bem como corrigir distorções no sistema remuneratório e proteger o erário e a sociedade.
Jurisprudência que aplica esta corrente
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195070016
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 10/12/2021AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467 /2017. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). A discussão relativa à incidência do FGTS sobre a remuneração bruta do empregado acima do teto constitucional não prospera, pois o entendimento do STF na aplicação do "abate-teto" é de que os valores pagos acima do limitador são inconstitucionais, consequentemente ilícitos, não sendo possível configurar eventual violação a direito adquirido, bem como aos apontados incisos do art. 7.º , da Constituição Federal . A decisão regional, ao entender comobase de cálculodo FGTSo valor do salário limitado ao teto constitucional, sempre limitado ao valorbrutodo subsídio pago ao chefe do executivo respectivo, o fez em estrita observância aos parâmetros fixados no art. 37 , XI , da Constituição Federal . Precedentes. Agravo de instrumento não provido.TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195160020
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 21/05/2021AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37 , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 363 DO TST E NEM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que, a reclamante contratada sem concurso público , para exercer a função de médica, tem direito ao ressarcimento dos valores dos depósitos do FGTS. Contudo, ponderou que, a vedação constitucional de extrapolação dos tetos na remuneração do pessoal da administração pública em todos os seus âmbitos impõe, no presente caso, que se limite o ressarcimento dos valores dos depósitos de FGTS ao subsídio mensal do Prefeito como teto remuneratório dos agentes públicos na esfera do Município. 1.2 - Considerando se tratar de ente público, deve ser aplicado à base de calculo dos depósitos do FGTS, a limitação do teto remuneratório de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal . Precedente de Turma desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165200016
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 19/03/2021AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37 , XI , da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. MÉDICO. PLANTÕES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. A previsão constitucional de um teto de limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos, correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, que é a responsável última pelo custeio dos serviços públicos que lhe são prestados. Na hipótese, o reclamante foi contratado como médico pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, fundação pública de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, que presta serviços de saúde no Estado de Sergipe, estando, portanto, sujeita aos ditames dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal , quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Considerando, portanto, se tratar de fundação que, embora regida por direito privado, presta serviços e políticas voltadas à consecução do direito fundamental à saúde estadual, desempenhando, por conseguinte, típica atividade de Estado, conforme previsão prevista nos arts. 5.º , 196 e seguintes da Constituição Federal , tem incidência a limitação do teto remuneratório de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal . Frise-se, inclusive, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1, "As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 , sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19 /98" . A singularidade do caso concreto reside na inclusão das horas extraordinárias realizadas pelo médico, ora recorrido, no cálculo do teto remuneratório e a consequente possibilidade de se efetivar ou não a glosa da referida parcela na sua remuneração. Nesse sentido, para se saber da aplicação ou não do teto constitucional em relação a uma determinada vantagem pecuniária, torna-se imprescindível fixar a sua natureza jurídica, se de caráter remuneratório ou indenizatório. Isso porque o artigo 37 , § 11 , da Constituição expressamente estabelece que "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". Ou seja, toda e qualquer vantagem de caráter remuneratório , incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, sujeita-se ao limite constitucional. Nessa diretriz, inclusive, a Corte Suprema já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX , que o teto estabelecido pela EC 41 /2003 possui eficácia imediata, submetendo à referência de valor máximo todas as verbas remuneratórias percebidas, ainda que adquiridas em regime legal anterior. Pois bem, de acordo com o acórdão regional, os descontos salariais na remuneração do reclamante ocorreram de forma ilícita, visto que o ente público utilizou-se da sobrecarga de trabalho do autor, ao determinar a prestação de horas extras, para depois, com base na alegação de observância do teto, não pagar as horas extras desempenhadas. Ocorre, todavia, que o adicional de horas extraordinárias possui natureza remuneratória e, portanto, deve, sim, se sujeitar ao teto remuneratório constitucional . Observe-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em repercussão geral, o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional . Ou seja, o pagamento efetuado em desconformidade com o teto constitucional é inconstitucional e, portanto, ilícito. Desse modo, em sendo ilícito o pagamento de vantagens acima do teto remuneratório, por determinação constitucional, não há que se falar em violação do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e do direito de propriedade, já que as referidas garantias constitucionais possuem o condão de proteger somente o que foi adquirido licitamente. É dizer, o respeito ao teto constitucional representa condição de legitimidade para o pagamento da remuneração. Também em razão da ilicitude dos valores pagos acima do teto, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do empregador, em face da ausência de contraprestação do serviço prestado. Isso porque, no caso, o enriquecimento ilícito da Administração pressupõe vantagem obtida licitamente pelo empregado público, sendo que, no caso, a inobservância ao limite previsto na Constituição constitui a própria ilicitude, devendo ser mantida a conduta de se aplicar o teto sobre os valores percebidos por serviços extraordinários, bem como a devolução dos valores retidos a esse título. Não há, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa por parte da Administração, valendo, inclusive, lembrar que qualquer servidor que trabalha a jornada normal de trabalho e que tem sua remuneração glosada no abate-teto, não pode optar por trabalhar uma carga de trabalho menor, com fundamento no enriquecimento ilícito da Administração. Destaca-se, por fim, que a distorção do caso concreto pode ser resolvida por meio de prestações alternativas por parte da Administração, a exemplo da utilização de sistema de compensação de jornada, não se podendo admitir seja o limite do teto ultrapassado, infringindo, dessa forma, a letra da Constituição . Recurso de revista conhecido e provido.