A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa.
Comentário
A tese jurídica em análise é a de que "A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa", à luz da aplicação do Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 pelos tribunais brasileiros.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é considerada imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. O Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Um precedente relevante que fundamenta essa tese é o RE 852475 SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, o STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. O tribunal destacou que a Constituição prevê, no mesmo dispositivo, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, afastando a prescrição da sanção de ressarcimento.
Outro precedente importante é o REsp 1289609 DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ afirmou que a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. O tribunal ressaltou que o Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo.
Além disso, o REsp 1347947 MG também reforça essa tese. O STJ afirmou que a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. O tribunal destacou que o art. 37, § 5º, da Constituição estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Portanto, de acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa, conforme previsto no Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 25/03/2019DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37 , § 5 º , DA CONSTITUIÇÃO . 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional , como a prática dos crimes de racismo (art. 5º , XLII , CRFB ) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º , XLIV , CRFB ). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37 , § 5º , CRFB ) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição , no mesmo dispositivo (art. 37 , § 5º , CRFB ) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 07/05/2019CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE E VALIDADE EM ÂMBITO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a questão acerca da utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade ( CF , art. 5º , II ), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário ( CF , art. 37 , §§ 4º e 5º ) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação ( CF , art. 129 , § 1º ). 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC .STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 02/02/2015PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37 , § 5º , DA CF . LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. 1. O art. 37 , § 5º , da Constituição da Republica prescreve que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 2. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 , caput, da CF ) e, dentre outras funções, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129 , III , da CF ). Em contrapartida, lhe é "...vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129 , IX , da CF ). 3. O Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo, dentre outras causas extraordinárias. 4. A causa de pedir é o ponto nodal para a aferição da legitimidade do Ministério Público para postular o ressarcimento ao erário. Se tal for a falta de pagamento de tributos, o ressarcimento por danos decorrentes de atos ilícitos comuns ou qualquer outro motivo que se enquadre nas atribuições ordinariamente afetas aos órgãos de representação judicial dos entes públicos das três esferas de poder, o Ministério Público não possui legitimidade para promover as respectivas ações. Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. 5. A prática de ato ímprobo (arts. 9º ao 11 da Lei 8.429 /92) constitui circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos órgãos fazendários, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos danos dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação, cujo rito deverá ser específico ou, se genérico, mais amplo ao exercício da defesa. Referido critério privilegia a harmonia do sistema constitucional de repartição de competências e confere plena eficácia aos comandos dos incisos III e IX do art. 129 da Constituição da Republica . 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 19/09/2013ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37 , § 5º , da CF ). 2. Recurso especial não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 28/08/2013PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37 , § 5º , da CF ). 3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (Súmula 211 /STJ). 4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. Inviável a verificação de legitimidade passiva de ex-prefeito, pois demanda a análise dos elementos probatórios dos autos, a fim de se perquirir sua participação na consecução de eventuais irregularidades no procedimento licitatório. Incidência da Súmula 7 /STJ. 6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 7. Considerando a ocorrência da prescrição punitiva em relação às demais sanções da LIA , como é o caso da multa civil, a indisponibilidade de bens deve apenas assegurar a recomposição do dano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, tão-somente para limitar o quantum da indisponibilidade de bens ao valor do dano ao erário apurado.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-9
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 18/11/2010PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23 , II , DA LEI N.º 8.429 /92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade. 2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347 /85. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/MG , SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp XXXXX/MG , SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp XXXXX/MG , SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001. 3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429 /92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37 , § 5º , da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp XXXXX/AM , SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp XXXXX/AM , PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009. 4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23 , I , da Lei n.º 8.429 /92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
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