A prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que a prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa. Essa tese é fundamentada no Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis, ou seja, não estão sujeitas à prescrição. Esse entendimento é respaldado por diversos precedentes jurisprudenciais.
Um exemplo de precedente que reforça essa tese é o REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada à aplicação retroativa das disposições sobre o dolo e a prescrição na ação de improbidade administrativa. Esse reconhecimento demonstra a relevância da discussão sobre a prescrição nesse contexto.
Outro precedente importante é o RECURSO ESPECIAL: REsp 1268594 PR 2011/0178553-8. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. Essa decisão reforça a ideia de que a prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa.
Além disso, o RECURSO ESPECIAL: REsp 1028330 SP 2008/0019175-7 também corrobora essa tese. Nesse caso, o STJ estabeleceu que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, mas o ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme previsto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
Com base nesses precedentes, pode-se concluir que a tese jurídica de que a prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros. A interpretação do Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal é no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, garantindo assim a proteção do patrimônio público.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-20.2006.4.04.7006
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 04/03/2022RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230 /2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA ; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC .STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 13/11/2013ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEMAIS SANÇÕES. ART. 23 DA LIA E ART. 142 DA LEI 8.112 /1990. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37 , § 5º , da CF ). 2. Nos casos de servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição, para as demais sanções previstas na LIA , se dá à luz do art. 23 , II , da LIA c/c art. 142 da Lei 8.112 /1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido. 3. Recurso especial não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 12/11/2010ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37 , § 5º , DA CF . APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRAZO QUINQUENAL. DIES A QUO. TÉRMINO DO MANDATO DE PREFEITO. RECURSO PROVIDO. 1. "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" (art. 23 da Lei 8.429 /92). 2. "...se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo" ( REsp XXXXX/MG ). 3. In casu, não há falar em prescrição, de forma que subsiste para o ora recorrente o interesse em ter o mérito da ação civil pública analisado. 4. O art. 37 , § 5º , da CF estabelece a imprescritibilidade das ações visando ao ressarcimento ao erário em decorrência de ilícitos praticados. 5. O comando constitucional não condicionou o exercício da ação à prévia declaração de nulidade do ato de improbidade administrativa. 6. Certamente, só há falar em ressarcimento se reconhecida, concretamente, a ilicitude do ato praticado. Entretanto, esse reconhecimento não prescinde de declaração de nulidade, conforme entendeu o Tribunal a quo. Assim fosse, tornar-se-ia letra morta o conteúdo normativo do art. 37 , § 5º , da CF se não ajuizada no prazo legal a ação. 7. O prazo estabelecido no art. 23 da Lei 8.429 /92 se refere à aplicação das sanções, e não ao ressarcimento ao erário. 8. O ressarcimento não constitui penalidade; é consequência lógica do ato ilícito praticado e consagração dos princípios gerais de todo ordenamento jurídico: suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), honeste vivere (viver honestamente) e neminem laedere (não causar dano a ninguém). 9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 01/04/2008ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12 , II , da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211 /STJ. 2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal . À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916 )" REsp XXXXX/MG , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07. 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 01/04/2008ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12 , II , da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211 /STJ. 2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal . À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916 )" REsp XXXXX/MG , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07. 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte
Outras correntes jurisprudenciais relacionadas
A prescrição das sanções pela prática de atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário.
ACESSAR COMENTÁRIOA ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa.
ACESSAR COMENTÁRIOAções de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
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