A divulgação nominal e individualizada dos dados remuneratórios dos servidores públicos, como informação de interesse coletivo, não viola a intimidade ou a vida privada, em conformidade com o princípio da publicidade e transparência.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que a divulgação nominal e individualizada dos dados remuneratórios dos servidores públicos, como informação de interesse coletivo, não viola a intimidade ou a vida privada, em conformidade com o princípio da publicidade e transparência, conforme o Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma consistente no sentido de que a divulgação dos dados remuneratórios dos servidores públicos não viola a intimidade ou a vida privada, uma vez que se trata de informação de interesse coletivo e que está em conformidade com o princípio da publicidade e transparência.
Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5275 do Estado do Ceará, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a divulgação da remuneração dos servidores, seus cargos e funções, é informação de interesse coletivo e está sujeita à exposição oficial, sem que haja ofensa à intimidade, vida privada ou segurança dos agentes públicos (ADI 5275 CE - CEARÁ).
Outro precedente relevante é o Recurso Especial (REsp) 1395623 do Distrito Federal, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) salientou que a divulgação individualizada e nominal dos dados remuneratórios dos servidores públicos é um meio de concretizar a publicidade administrativa, sendo uma prática salutar para uma Administração Pública eficiente, honesta e transparente (REsp 1395623 DF).
Além disso, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 44271 de Minas Gerais também reforça essa tese, ao afirmar que a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, como informação de interesse coletivo e geral, não ofende a intimidade ou a vida privada, conforme entendimento do STF e do STJ (RMS 44271 MG).
Dessa forma, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma favorável à divulgação nominal e individualizada dos dados remuneratórios dos servidores públicos, como forma de garantir a transparência e o interesse coletivo, sem violar a intimidade ou a vida privada dos agentes públicos.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5275 CE - CEARÁ XXXXX-34.2015.1.00.0000
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 29/10/2018CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE DISCIPLINA O ACESSO A INFORMAÇÃO. EXCESSOS EM RELAÇÃO A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS DE CONTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O inciso Ido parágrafo único do art. 1º da Lei 15.175/2012 do Estado do Ceará apenas reproduz o disposto no art. 1º , parágrafo único , I , da Lei Federal 12.527 /2011 ( Lei de Acesso a Informacao ), que, com fundamento no art. 5º , XXXIII , art. 37 , § 3º , II , e art. 216 , § 2º , da Constituição Federal , estabelece deveres aplicáveis a toda a Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federativas e nos três Poderes de Estado. 2. A previsão dos artigos 5º, II a VI, e 6º, § 2º, da Lei impugnada interferiu na organização administrava dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas dos Municípios, recentemente extinto, induzindo a modificação de sua estrutura orgânica e gerando impacto na gestão de seus recursos humanos. 3. A Constituição Federal assegura a autonomia administrativa do Poder Legislativo ( CF , artigos 51 , III e IV ; 52 , XII e XIII ), do Poder Judiciário ( CF , art. 99 ), do Ministério Público ( CF , art. 127 , § 2º ) e também dos Tribunais de Contas ( CF , artigos 73 , 75 e 96 , II , b ). Precedentes. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º, II a VI, e 6º, § 2º, da Lei 15.175/2012 do Estado do Ceará.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 11/11/2015PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO DF. LEGALIDADE. LEI DO DISTRITO FEDERAL REGENDO A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Não se deve reconhecer a perda de objeto do Mandado de Segurança, porque a ordem pleiteada, qual seja, obstar a divulgação dos nomes, dados funcionais e remunerações no Portal de Transparência, não se confunde com o reconhecimento de vício formal da Portaria 2/2012, que é apenas um dos fundamentos da segurança postulada, que inclui também a violação dos direitos da privacidade e intimidade. 2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.902/SP , os direitos à privacidade e à intimidade não são absolutos, sendo apenas aparente o conflito de tais direitos com o Princípio da Publicidade dos atos estatais. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a divulgação da remuneração dos servidores, seus cargos e funções e órgãos de lotação, é informação de interesse coletivo ou geral, sujeitando-se, portanto, à exposição oficial, sem que haja ofensa à intimidade, vida privada ou segurança dos agentes públicos, as quais, outrossim, não são exceção ao art. 5º , XXXIII , da CF , pois não dizem respeito à segurança do Estado ou da sociedade. 4. O STJ, corroborando com o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, salientou que a divulgação individualizada e nominal no Portal da Transparência é meio de concretizar a publicidade administrativa, portanto é prática salutar para uma Administração Pública eficiente, honesta e transparente MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/11/2014. 5. Recurso Especial provido.STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 03/06/2015CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE XXXXX/SP , COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, como informação de interesse coletivo e geral, não ofende a intimidade ou a vida privada. 2. Com efeito, o STF já havia afirmado que "os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição , agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37)." ( SS 3.902 AgR-Segundo, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 3/10/2011). 3. Também não destoa do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Mauro Campbell, proferido no MS XXXXX/DF , DJe de 17/11/2014, no sentido de que a divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos é um dos meios de se concretizar a publicidade administrativa, a qual não se contrapõe aos ditames da Lei n. 12.527 /11, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos, sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.