É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF
Comentário
A tese jurídica em análise é a de que "É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF". Essa tese se baseia na interpretação do Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos não pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma consistente em relação a essa tese. Diversos precedentes confirmam a inconstitucionalidade da fixação de subtetos remuneratórios pelos estados, quando estes são estendidos aos servidores municipais.
Um exemplo relevante é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6843 AP, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF". Nesse caso, a ADI questionava a constitucionalidade do art. 42, XI, da Constituição do Estado do Amapá, que fixava um subteto remuneratório único para os servidores públicos estaduais e municipais. O STF entendeu que a fixação de subtetos pelos estados não pode abranger os servidores municipais, uma vez que o art. 37, XI, da CF já estabelece um teto único para esses servidores, vinculado ao subsídio do Prefeito municipal.
Outro exemplo é a ADI 6848 AM, em que o STF também julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Amazonas nº 77/2013, que estendia o teto remuneratório único vigente no plano estadual aos servidores públicos municipais. O STF entendeu que a fixação de um subteto único pelos estados não pode abranger os servidores municipais, uma vez que o art. 37, XI, da CF já estabelece um teto específico para esses servidores, vinculado ao subsídio do Prefeito municipal.
Esses precedentes, juntamente com outros citados na jurisprudência, confirmam a interpretação de que a fixação de subtetos remuneratórios pelos estados, quando estendidos aos servidores municipais, é inconstitucional. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o teto remuneratório dos servidores municipais deve ser o subsídio do Prefeito municipal, conforme estabelecido no art. 37, XI, da CF.
Portanto, a tese jurídica em análise encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros, que tem se posicionado de forma consistente pela inconstitucionalidade da fixação de subtetos remuneratórios pelos estados, quando estendidos aos servidores municipais.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5087 DF
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 21/09/2020CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EC 41 /2003. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial” ( ADI 2.350 , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 30/4/2004). 2. Emenda parlamentar apresentada extrapolou o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo. A questão tratada na proposta original enviada à Assembleia local tinha como escopo adequar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao modelo estabelecido pela Constituição Federal , matéria essa que, conforme o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , seria da iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo. 3. Possui eficácia imediata a redação do art. 37 , XI , da Constituição Federal , inclusive para período anterior à promulgação da EC 41 /2003. Entendimento firmado em sede de repercussão geral. Temas 480 e 257. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6843 AP
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 02/03/2023Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Amapa. Fixação de Subteto Remuneratório Único para Servidores estaduais e municipais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 42, XI, da Constituição do Estado do Amapa, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 35/2006, que fixa subteto remuneratório único para os servidores públicos estaduais e municipais. 2. Quanto ao subteto dos servidores estaduais, a jurisprudência desta Corte reconhece que a Constituição possibilita ao Estado optar entre: (i) a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37 , XI , CF , na redação da Emenda Constitucional 41 /2003); e (ii) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados ( ADI 4.900 , Red. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 11.02.2015). 3. Todavia, na hipótese de fixação de um subteto estadual único, o Plenário do STF decidiu que tal parâmetro direciona-se apenas aos servidores estaduais, uma vez que aos estados não cabe estabelecer o teto remuneratório municipal, que já se encontra determinado pelo art. 37 , XI , da CF ( ADI 6.811 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.08.2021). 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF”.STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6848 AM
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 17/11/2021Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado do Amazonas nº 77/2013. Extensão do teto remuneratório único vigente no plano estadual aos servidores públicos municipais. Violação da autonomia municipal e do art. 37 , XI , da Constituição Federal (teto remuneratório municipal vinculado ao subsídio do Prefeito municipal). Regime facultativo de subteto remuneratório único cuja adoção pelos Estados-membros limita-se à esfera dos servidores públicos estaduais ( CF , art. 37 , § 12 ). Precedentes. 1. A Emenda Constitucional nº 47 /2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Esse limite único alternativo, no entanto, aplica-se exclusivamente aos agentes públicos estaduais ou distritais, vedada sua extensão, por meio de emenda constitucional estadual, aos servidores municipais, cujo patamar remuneratório máximo encontra previsão específica no art. 37 , XI , da Constituição Federal (subsídio do Prefeito municipal). Precedentes ( ADI 6221 -MC, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.12.2019, Dje 30.4.2020; ADI 6811 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, Dje 15.9.2021). 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6811 PE
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 15/09/2021CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37 , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37 , § 12 , DA CF ). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional 47 /2005 permitiu a fixação de subteto salarial estadual ou distrital, desde que com edição de emendas às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Federal ( CF , § 12, art. 37 ), pelo que é facultado ao Estado-membro: (a) a definição de um teto por Poder; ou (b) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Precedente: ADI 4900 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2015, DJe de 17/4/2015. 2. A regulamentação editada com fundamento nesse dispositivo constitucional, por estar direcionado apenas aos servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única, não pode inovar no tratamento do teto no âmbito municipal, pois o art. 37 , XI , da CF , já estabelece um teto único para os servidores municipais, que, assim, não são abrangidos pela fixação de teto único diverso. Precedente: ADI 6221 -MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 30/4/2020. 3. Ação Direta julgada procedente.STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6746 RO
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 08/06/2021AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nº 109/2016. INSTITUIÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS LIMITADO AO VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSGRESSÃO DA NORMA INSCRITA NO ART. 37 , § 12 , DA CF . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Emenda Constitucional nº 47 /2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Viola a cláusula inscrita no art. 37 , § 12 , da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Outras correntes jurisprudenciais relacionadas
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