Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Comentário
A tese jurídica em análise é a de que os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Essa tese está fundamentada no Inciso XXIV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito à justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se consolidado no sentido de que os juros compensatórios na desapropriação indireta devem incidir a partir da ocupação do imóvel pelo Poder Público. Esse entendimento é respaldado pela Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".
Diversos precedentes jurisprudenciais reforçam essa tese. Por exemplo, no REsp 1774864 RS, o STJ decidiu que o termo inicial da incidência dos juros compensatórios na desapropriação indireta é a imissão do Poder Público na posse do imóvel, ou seja, o indevido apossamento administrativo. Já no REsp 649595 RS, o tribunal afirmou que os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, conforme as Súmulas 69 e 114 do STJ.
Outros precedentes, como o REsp 817410 RS e o REsp 628057 RS, também corroboram a tese de que os juros compensatórios na desapropriação indireta incidem a partir da ocupação do imóvel. Esses precedentes reforçam a aplicação da Súmula 114 do STJ e confirmam a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Portanto, com base na aplicação do Inciso XXIV do Artigo 5º da Constituição Federal e nos precedentes jurisprudenciais mencionados, a tese de que os juros compensatórios na desapropriação indireta incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente, encontra respaldo e é amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 26/02/2018ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PONTOS SUSCITADOS E RELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SERVIDÃO. DECRETO ESTADUAL. TEOR. ANÁLISE. SÚMULA 280 /STF E SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO FAVORÁVEL À RECORRENTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Analisar se a hipótese trata de servidão e não de desapropriação, à luz de norma local, incorre na vedação tanto da Súmula 7 /STJ quanto da Súmula 280 /STF, aplicável analogicamente. 3. A instância local entendeu pela ocorrência efetiva de danos apoiada nos laudos periciais. Contrariar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pela incidência de juros compensatórios, em desapropriação indireta, a partir da ocupação efetiva do bem pelo ente público, conforme entendimento expresso na Súmula 69 /STJ. O acórdão local entendeu pela incidência a partir da propositura da ação, o que, apesar de contrariar tal posição, é favorável ao recorrente, devendo ser mantido o aresto recorrido, em virtude da proibição da reformatio in pejus. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 13/11/2014EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Administrativo. Desapropriação indireta. Juros compensatórios. Incidência. Termo inicial. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 3. Agravo regimental não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 17/05/2006ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO A QUO. SÚMULAS 69 E 114 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. 1. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, consoante o enunciado das Súmulas 69 e 114 desta Corte de Justiça. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 /STF). 3. Recurso especial dos expropriados conhecido em parte e provido. Recurso especial do DAER não conhecido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 03/04/2006PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114 /STJ). 2. Recurso especial a que se dá provimento.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 27/09/2004RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MP 1.577 /97. 1. A incidência dos juros compensatórios recai a partir dodesapossamento do imóvel. Nesse sentido é o teor da súmula 114 destaCorte: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidema partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização,corrigido monetariamente."2. Recurso do Daer/RS desprovido.