O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ilícito patronal a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, salvo quando comprovada a existência de lesão aos direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Comentário
A tese jurídica em questão afirma que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ilícito patronal que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, essa regra possui uma exceção: quando comprovada a existência de lesão aos direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma consistente em relação a essa tese. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já decidiu que não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, fora do âmbito das relações de trabalho (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 945271 SP).
No âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Para que haja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário comprovar a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade (RECURSO DE REVISTA: RR 106876420165150153).
Nesse sentido, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ilícito patronal que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a menos que seja comprovada a existência de ofensa aos valores assegurados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, é necessário analisar cada caso concreto para verificar se houve lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (RECURSO DE REVISTA: RR 103158120165180008).
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 16/06/2016DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165150153
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 19/05/2023RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou, conforme exemplificado no acórdão recorrido, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação do art. 5º , V e X , da CF/88 . Recurso de revista conhecido e provido.TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165180008
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 15/09/2017RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em face do não pagamento das verbas rescisórias. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ilícito patronal a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com exceção das hipóteses em que comprovada existência de ofensa aos valores assegurados pelo artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , o que não se verifica no caso. Assim, os fatos assentados pelo Tribunal Regional revelam que a decisão destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.