A decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.
Comentário
A tese jurídica em questão trata da definição do recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas no âmbito do cumprimento de sentença. Segundo essa tese, quando a decisão resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, o recurso cabível é a apelação. Já quando a decisão julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
Essa tese encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é o caso do AREsp 1567607/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (link para o precedente). Nesse caso, o tribunal afirmou que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. O tribunal ressaltou que, em ambas as situações, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Portanto, de acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a tese em questão encontra respaldo no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A definição do recurso adequado depende da análise do conteúdo da decisão e de sua repercussão na fase executiva do processo.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 05/11/2019PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015 , parágrafo único do CPC/2015 ". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.