A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, é admissível para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP.
Comentário
A corrente jurisprudencial em análise defende a tese de que a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, é admissível para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal ( CPP).
O art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido, a corrente jurisprudencial em questão entende que, embora o art. 155 do CPP estabeleça restrições à utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, é possível admitir a utilização dessas provas desde que sejam corroboradas por outras provas produzidas em juízo.
Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é o Habeas Corpus nº HC 523901 PB 2019/0220632-7, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condenação do réu foi fundamentada em elementos de prova produzidos em juízo, não havendo que se falar que a condenação teve por suporte apenas os elementos informativos obtidos na fase policial. O tribunal ressaltou que a jurisprudência pacífica é no sentido de que as provas colhidas durante a fase inquisitiva podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial.
Outro precedente relevante é o Habeas Corpus nº HC 426593 SC 2017/0308019-2, em que o STJ reconheceu que, de acordo com o art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o tribunal ressaltou que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial.
Por fim, o Habeas Corpus nº HC 343358 DF 2015/0303914-3 também corrobora a tese em análise, ao afirmar que a condenação do réu foi fundamentada nas provas produzidas em juízo, em conformidade com o art. 155 do CPP. O tribunal ressaltou que as provas colhidas durante a fase inquisitiva podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial.
Diante desses precedentes, conclui-se que a corrente jurisprudencial em análise entende que a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, é admissível para fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 10/02/2020HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . VÍCIO NÃO VERIFICADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXAURIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para se ventilar teses a respeito de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva, já que pedidos dessa espécie demandam, no mais das vezes, avaliação detida do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita da ação mandamental, cujo rito é célere e de cognição sumária. 3. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal , não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Neste caso, a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, apresentou elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que se falar que a condenação teve por suporte apenas os elementos informativos obtidos na fase policial. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores já se pacificou no sentido de não obrigar o juiz a responder a todas as questões trazidas pela defesa. A decisão deve conter os fundamentos necessários para justificar a opção pela tese da acusação, mas não se exige que o magistrado se debruce sobre cada um dos argumentos apontados pela defesa a favor da inocência do réu. 5. Habeas corpus não conhecido.STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 03/09/2018PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA IGUALMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545 /STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 3. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, estar comprovada a autoria e a materialidade delitiva, tendo condenado o paciente, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal , não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial. Precedentes. 5. Malgrado as vítimas não tenham sido localizadas para, em juízo, confirmar os relatos apresentados perante a autoridade policial, verifica-se que tais declarações foram confirmadas judicialmente pelos policiais que foram responsáveis pela prisão em flagrante do paciente, depois do rastreamento do aparelho subtraído, sendo que o decreto condenatório também considerou a confissão extrajudicial do réu, o Auto de Exibição e Apreensão do bem e os detalhados depoimentos das vítimas na fase administrativa. 6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 7. Em relação às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada em razão da ameaça por meio de simulação de arma ter sido dirigida a duas vítimas, apesar de o réu ter subtraído bem apenas de uma. Tal fato, todavia, não permite a majoração da pena-base, porque não revela um maior grau de reprovação da conduta, apta a justificar a necessidade de resposta penal mais severa. 8. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545 /STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 9. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena de 4 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33 , §§ 2º , alínea c, e 3º, do Código Penal , deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto. 10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, e estabelecer o regime prisional aberto para o desconto reprimenda.STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-3
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 21/03/2016CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONDENAÇÃO FUNDADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedente. 3. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal , não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.
Outras correntes jurisprudenciais relacionadas
O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo.
ACESSAR COMENTÁRIOA simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
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