O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo.
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. Essa tese é fundamentada no entendimento de que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão apenas nos elementos informativos colhidos na investigação.
Um precedente jurisprudencial relevante que corrobora essa tese é o Habeas Corpus nº HC 823145 RJ 2023/0160579-6, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. No caso em questão, o corréu confessou extrajudicialmente a conduta criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou os fatos a ele atribuídos, não confirmando o único elemento de informação existente. Diante disso, o STJ concedeu a ordem para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal.
Outro precedente relevante é o Habeas Corpus nº HC 446296 ES 2018/0090407-7, em que o STJ afirmou que, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, não há vedação para sua utilização, mesmo que não exista identidade de partes com relação ao processo em que foi produzida. Nesse caso, a Defesa teve acesso ao conteúdo da prova emprestada e pôde exercer o direito ao contraditório, não havendo ilegalidade. Além disso, a Corte de origem fundamentou a condenação com base em elementos probatórios produzidos na fase judicial, não apenas em elementos colhidos no inquérito policial.
Um terceiro precedente relevante é o Habeas Corpus nº HC 430813 SP 2017/0333307-5, em que o STJ destacou que o artigo 155 do Código de Processo Penal permite que elementos informativos colhidos durante a fase policial sejam utilizados na formação do convencimento do juiz, desde que existam também provas produzidas em contraditório judicial. No caso em análise, a condenação do paciente se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sendo que o único dado a apontar sua participação no crime era o depoimento extrajudicial do corréu, que faleceu antes da realização da audiência de instrução. Diante disso, o STJ reconheceu a nulidade da sentença condenatória e determinou a absolvição do paciente.
Diante desses precedentes jurisprudenciais, fica evidente que a corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. Essa tese busca garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a formação de uma convicção judicial fundamentada em provas produzidas em contraditório judicial.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 21/08/2023PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 2. Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da autoria. 3. Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal n. XXXXX-73.2015.8.19.0067.STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 30/04/2019HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta nulidade decorrente da alegada falta de intimação da Defesa do Paciente para participar do interrogatório dos Corréus. 2. "Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 3. Na hipótese, a Defesa, em suas alegações finais, rebateu as informações contidas na prova emprestada, o que demonstra que teve acesso ao referido conteúdo e pôde exercer o direito ao contraditório, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade. 4. A Corte de origem não fundamentou a condenação com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo certo que estes foram devidamente corroborados pelas demais provas produzidas na fase judicial, em especial pelos depoimentos dos Corréus e pela oitiva de uma das testemunhas. 5. Independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal , "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 6. Não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo Paciente, pois ele foi condenado também com base em outros elementos probatórios dos autos, suficientes, por si sós, para manter a condenação (elementos de informação produzidos na fase pré-processual e prova testemunhal colhida no curso da instrução). 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 04/09/2018HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes. 2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .
Outras correntes jurisprudenciais relacionadas
A utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, é admissível para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP.
ACESSAR COMENTÁRIOA simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
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