A contravenção penal de vias de fato não está sujeita à condição de representação, sendo a ação penal pública incondicionada.
Comentário
A corrente jurisprudencial em análise defende a tese de que a contravenção penal de vias de fato não está sujeita à condição de representação, sendo a ação penal pública incondicionada. Essa tese encontra respaldo no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, que dispõe sobre a prática de vias de fato contra alguém.
Para embasar essa corrente jurisprudencial, podemos citar alguns precedentes relevantes. No Habeas Corpus nº HC 402334 RJ 2017/0131968-6, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais, que foi recepcionada pela atual Constituição Federal. Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para o trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa, pois isso demanda revolvimento fático-probatório, o que não é condizente com essa via restrita do writ.
Outro precedente importante é o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº RHC 60212 MS 2015/0129515-8, no qual o STJ entendeu que a falta de perícia apta a comprovar a materialidade delitiva não impede a persecução penal por vias de fato. A palavra da vítima, quando não há testemunhas, merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Assim, a ação penal pode ser fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem a necessidade de perícia.
Por fim, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº RHC 47253 MS 2014/0094419-6, o STJ afirmou que o artigo 88 da Lei nº 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, mesmo sendo de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a ação penal para as vias de fato é pública incondicionada, conforme previsto no artigo 17 do Decreto Lei nº 3.688/41.
Diante desses precedentes, podemos concluir que a corrente jurisprudencial em análise defende que a contravenção penal de vias de fato não está sujeita à condição de representação, sendo a ação penal pública incondicionada. A palavra da vítima e outros elementos probatórios são suficientes para embasar a persecução penal nesses casos.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 04/10/2017PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALEGAÇÕES DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTES COM A VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - Segundo já decidido pela Sexta Turma, não há inconstitucionalidade na Lei de Contravencoes Penais que foi recepcionada pela atual Constituição Federal . 2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e legítima defesa putativa), não relevada, primo oculi. 3 - Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4 - Ordem denegada.STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 01/09/2015RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA APTA A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. A perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal. 4. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente. 5. Recurso improvido.STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-6
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 17/12/2014PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLENO VIGOR DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099 /95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto Lei n.º 3.688 /41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099 -95. 2. A Lei de Contravencoes Penais (Decreto Lei n.º 3.688 /41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17 . 3. Recurso ordinário desprovido.