Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que não é cabível o mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80. Essa tese se baseia na interpretação do Inciso LXIX do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A jurisprudência tem entendido que o art. 34 da Lei 6.830/80 estabelece que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só se admitirão embargos infringentes e de declaração. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo, afirmando que é compatível com a Constituição o art. 34 da referida lei.
Nesse sentido, a corrente jurisprudencial entende que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, excepcionando-se o eventual cabimento de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 do STF. Assim, o mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal nesses casos, conforme entendimento consolidado na Súmula 267 do STF.
Diversos precedentes jurisprudenciais reforçam essa corrente. Por exemplo, no RMS 54712/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei 6.830/80 e afirmou que o mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal nesses casos. No RMS 53101/SP, o STJ também reafirmou que o mandado de segurança não é cabível quando não foram interpostos os cabíveis embargos infringentes.
Diante disso, conclui-se que a corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, com base na interpretação do Inciso LXIX do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988. Essa tese é respaldada por diversos precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de interposição dos embargos infringentes como recurso adequado nesses casos.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 20/05/2019INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 20/05/2019INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 30/11/2017PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015 . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. 1. O art. 34 da Lei n. 6.830 /1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se "trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" ( AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015 , a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5. Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6. Recurso ordinário não provido.STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 26/04/2017TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830 /80. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º , II , DA LEI 12.016 /2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC /73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830 /80, sendo fato incontroverso - admitido pelo próprio impetrante, ora recorrente - a ausência de interposição dos Embargos Infringentes de que trata a Lei 6.830 /80, recurso judicial cabível, na espécie. O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido, em 2º Grau, nos termos do art. 10 da Lei 12.016 /2009 e da Súmula 267 /STF, tendo sido interposto, contra o acórdão recorrido, o presente Recurso Ordinário. III. Consoante assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS XXXXX/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016 /2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Como bem observado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no retromencionado precedente da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. IV. No caso, ao impetrar o Mandado de Segurança, a parte recorrente impugnou ato do Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830 /80, não tendo sido previamente interpostos, porém, os cabíveis Embargos Infringentes, como admitido pela própria recorrente. Portanto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 267 /STF, não havendo fundamento jurídico que justifique o afastamento do art. 5º , II , da Lei 12.016 /2009 e a mitigação do entendimento daquele verbete sumular. Precedentes do STJ ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2016; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016). V. Com efeito, "das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os embargos infringentes (art. 34 da LEF ) e, subsistindo controvérsia de índole constitucional, o recurso extraordinário, sendo inviável a impetração do mandado de segurança ao tribunal de apelação, sob pena de subverter esse sistema recursal. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/02/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2013" (STJ, AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013). VI. Recurso ordinário improvido.